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quarta-feira, 15 de maio de 2013

Resolução do CNJ consolida entendimento do STJ quanto ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução proposta por seu presidente, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa, que obriga os cartórios de todo o país a registrar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. O ato, de número 175, também determina que sejam convertidas em casamento as uniões estáveis homoafetivas já registradas (leia a íntegra da resolução ao final do texto).

A resolução baseou-se em decisões proferidas pelo STF, no julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4.277/DF, e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.183.378/RS, em outubro de 2011. Neste último, a Quarta Turma do Tribunal, em decisão inédita, concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir família da proteção jurídica representada pelo casamento.

O colegiado, por maioria, seguindo o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão (relator), afirmou que o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.

Mesma lógica

“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.

No caso, o recurso especial foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já viviam em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para instiuir o casamento homoafetivo.

No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não haver impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido tudo o que não é expressamente proibido. 
RESOLUÇÃO Nº 175, DE 14 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo
sexo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO
a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo no
0002626-65.2013.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de maio de 2013;
CONSIDERANDO
que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF,
reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo;
CONSIDERANDO
que as referidas decisões foram proferidas com eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos do
Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração
de casamento entre pessoas de mesmo sexo;
CONSIDERANDO
a competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, da Constituição Federal de 1988;
RESOLVE:
Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJe do CNJ
Fonte: Diário de Justiça Eletrônico [do] Conselho Nacional de Justiça, n. 89,p.2, 15maio2013.

terça-feira, 14 de maio de 2013

Decisão do CNJ obriga cartórios a fazer casamento homossexual

Conselho também determinou conversão de união estável em casamento.
Decisão é passível de questionamento no Supremo Tribunal Federal.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (14), por maioria de votos (14 a 1), uma resolução que obriga os cartórios de todo o país a celebrar o casamento civil e converter a união estável homoafetiva em casamento.
Os cartórios não poderão rejeitar o pedido, como acontece atualmente em alguns casos. A decisão do CNJ poderá ser questionada no Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo o presidente do CNJ e autor da proposta, Joaquim Barbosa, que também é presidente do STF, a resolução visa dar efetividade à decisão tomada em maio de 2011 pelo Supremo, que liberou a união estável homoafetiva.
Conforme o texto da resolução, caso algum cartório se recuse a concretizar o casamento civil, o cidadão deverá informar o juiz corregedor do Tribunal de Justiça local. "A recusa implicará imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para providências cabíveis."
A decisão do CNJ valerá a partir da publicação no "Diário de Justiça Eletrônico", o que ainda não tem data para acontecer.
Reportagem publicada pelo G1 nesta terça mostrou que, no último ano, pelo menos 1.277 casais do mesmo sexo registraram suas uniões nos principais cartórios de 13 capitais, segundo levantamento preliminar da Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).
Atualmente, para concretizar a união estável, o casal homossexual precisa seguir os trâmites em cartório. Até agora, para o casamento, eles pediam conversão da união estável em casamento e isso ficava a critério de cada cartório, que podia ou não conceder.
Agora, a conversão passa a ser obrigatória e efetivada por meio de ato administrativo, dentro do próprio cartório. O cartório, embora órgão extrajudicial, é subordinado ao TJ do estado.
O casamento civil de homossexuais também está em discussão no Congresso Nacional. Para Joaquim Barbosa, seria um contrassenso esperar o Congresso analisar o tema para se dar efetividade à decisão do STF.
"Vamos exigir aprovação de nova lei pelo Congresso Nacional para dar eficácia à decisão que se tomou no Supremo? É um contrassenso."
 De acordo com Barbosa, a discussão sobre igualdade foi o "cerne" do debate no Supremo. "O conselho está removendo obstáculos administrativos à efetivação de decisão tomada pelo Supremo e que é vinculante [deve ser seguida pelas instâncias inferiores]."
Inicialmente, o conselho discutiu apenas a conversão, mas, posteriormente, a assessoria do CNJ distribuiu o documento da proposta que mostra que é "vedado" aos cartórios recusarem a "habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo".
O subprocurador-geral da República, Francisco Sanseverino, que não vota, opinou contra a proposta do conselho. "Com respeito ao posicionamento da proposta, embora louvável, salvo melhor juízo em face dos fundamentos e dos objetos das ações diretas de constitucionalidade, a conversão automática da união estável em casamento não foi imposta naquelas ações."
O único voto contrário do CNJ foi da mais nova conselheira, Maria Cristina Peduzzi. Para ela, definir o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo é tarefa do Congresso.
"Não tenho dúvidas de que a união homoafetiva foi reconhecida pelo Supremo  Tribunal Federal e ali se afirmou a constitucionalidade dessas uniões e assegurados os efeitos civis produzidos pelas respectivas uniões. [...] Penso que isso é questão que estaria afeta ao Congresso Nacional."
O conselheiro Silvio Rocha divergiu. "Nós removemos a diversidade de sexos que não mais se coloca como requisito de que as pessoas tenham um direito fundamental, que é o casamento. Me parece que o conselho faz isso em precedentes jurisprudenciais (decisões judiciais anteriores) e amparado no próprio texto constitucional."
O conselheiro Gilberto Martins, ao votar favoravelmente ao projeto, destacou que, apesar de a decisão do STF sobre a união estável homossexual ter sido unânime, três ministros do Supremo foram contrários à possibilidade de a corte assegurar no julgamento o casamento civil: Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
 
Recurso
A decisão pode ser questionada no STF. Se isso ocorrer, o questionamento poderá ser feito por meio de um mandado de segurança, tipo de ação que é feita para questionar ato do poder público.
O processo seria distribuído para algum ministro relatar, e o interessado poderia solicitar suspensão da resolução por meio de liminar (decisão provisória). Nesse caso, o relator decidiria entre suspender provisoriamente ou levar direto para discussão no plenário.
 
União estável x casamento civil
Segundo Rogério Bacellar, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), união estável e casamento civil garantem os mesmos direitos sobre bens.
Nos dois casos, há um contrato assinado em cartório. A diferença é que, pela união estável, o cidadão continua solteiro no estado civil.
"Atualmente, se os direitos são estabelecidos no contrato, é a mesma coisa que um casamento. Se convenciona o que cada um tem dever, que os bens adquiridos antes e durante não comungam (se dividem) ou se todos os bens comungam."
Ao abrir uma conta bancária, por exemplo, um cidadão oficialmente solteiro, mesmo que tenha união estável, não precisa indicar os dados do companheiro. Já o casado, precisa.
"O casamento é uma união formal. É possível se estabelecer comunhão parcial, comunhão total ou separação parcial. Mas se houver um contrato, a união estável dá os mesmos direitos."
Em maio do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito da união estável para casais do mesmo sexo. A decisão serve de precedente para outras instâncias da Justiça.
Fonte: Mariana Oliveira Do G1, em Brasília

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Estado do RJ passa a ter provimento regulamentando casamento entre pessoas do mesmo sexo

PROVIMENTO CGJ Nº 25 /2013
O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XX e XXI do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e art. 2º, inciso I, da CNCGJ,

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277/DF e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132/RJ, em que se reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, atribuindo-se aos conviventes homoafetivos os mesmos direitos e deveres decorrentes da união estável heterossexual, com eficácia erga omnes e efeito vinculante;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura o direito de petição a todos, na salvaguarda dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, a);

CONSIDERANDO que trata-se de matéria jurisdicional a apreciação de eventual impedimento legal para casamento homoafetivo, não podendo ato normativo interno do Tribunal sobrepor-se ao entendimento do Juízo competente;

CONSIDERANDO que a redação atual do artigo 765 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça está em desacordo com a atual redação do artigo 1526 do Código Civil, dada pela Lei 12.133/2009;

CONSIDERANDO a necessidade de regular, disciplinar e uniformizar os procedimentos a serem adotados pelos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO a decisão proferida no processo nº 2012-207355,
Art. 1º O artigo 765 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça (parte extrajudicial), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 765. Após a expedição dos editais de proclamas, deverá ser aguardado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da afixação no Serviço e publicação, para efeito de oposição de impedimentos ou causas suspensivas do casamento, consoante o disposto na lei civil.

§ 1º. Não existindo óbice legal que deva ser reconhecido de ofício pelo Oficial Registrador nem havendo impugnação, será aberta vista do processo de habilitação ao Ministério Público, na forma prevista no artigo 1.526 do Código Civil.
§ 2º. Considerando o entendimento adotado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a intervenção do Ministério Público nos procedimentos de habilitação de casamento é facultativa, salvo nas hipóteses de impugnações, impedimentos ou dispensa de proclamas. Portanto, o Oficial Registrador deverá verificar o entendimento do órgão ministerial a respeito, certificando nos autos do procedimento.
§ 3º. Somente na hipótese de impugnação ex officio, do Ministério Público ou de terceiros é que o procedimento de habilitação será submetido à apreciação judicial, conforme previsto no artigo 1.526, parágrafo único do Código Civil.
§ 4º. Nos procedimentos de habilitação de casamento de pessoas do mesmo sexo, a questão deverá ser analisada pelo Juízo competente.
§ 5º. Se o entendimento do Juízo competente for no sentido da inexistência de impedimento para casamento de pessoas do mesmo sexo, poderá editar ordem de serviço dirigida ao Serviço de RCPN para que somente lhe submeta o procedimento de habilitação quando houver impugnação.
§ 6º. Nos períodos de afastamento do Magistrado que editou a ordem de serviço a que se refere o parágrafo anterior, o Juiz em exercício poderá oficiar ao Serviço de RCPN, determinando que os processos de habilitação de casamento entre pessoas do mesmo sexo lhe sejam submetidos à apreciação.”

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2013. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.

quarta-feira, 3 de abril de 2013

A cidade de Vitória sediará, de 22 a 24 de maio, o III Congresso Nacional de Direito Homoafetivo.

A cidade de Vitória sediará, de 22 a 24 de maio, o III Congresso Nacional de Direito Homoafetivo. O evento é uma realização da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Espírito Santo (OAB-ES), com apoio do Conselho Federal da Ordem, da Caixa de Assistência dos Advogados do Espírito Santo (CAA-ES) e Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). As inscrições para o congresso serão abertas a partir da próxima semana. 
Para a conferência de abertura, o convidado é o advogado Paulo Roberto Iotti Vecchiatti, autor do livro “Manual da Homoafetividade: da possibilidade jurídica do casamento civil, da união estável e da adoção por casais homoafetivos”, entre outras obras. Para o encerramento, o conferencista convidado é o deputado federal Jean Wyllys.
“Todos os temas a serem abordados são de extrema relevância para todos os militantese defensores dos direitos LGBT, o que fará das palestras e debates um momento importante para todos os participantes”, afirmou a presidente da Comissão de Diversidade Sexual da OAB-ES, Flávia Brandão Maia Perez.
“Trazer essa discussão para Vitória só vai reforçar o combate à violência, já que hoje nosso Estado é um dos mais homofóbicos do país e vai trazer ainda mais apoio às instituições e às ONGs que atuam nessa área no Espírito Santo”, disse Flávia Brandão, que também é vice-presidente da Seccional. 
Para mais informações, entre em contato pelo telefone 3232-5606.

ASSENTO DE NASCIMENTO DECORRENTE DA HOMOPARENTALIDADE, BIOLÓGICA OU POR ADOÇÃO.

Foi publicado o Provimento nº80 da lavra da Excelentíssima Corregedora de Justiça do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que altera o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e, dentre outras providências, adéqua-o aos novos núcleos familiares decorrentes da união estáveis; das homoafetiva e das adoções realizada por estes casais no que diz respeito a uniformização de procedimentos dos registros públicos.
Texto original sem destaques.

ATO DO EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO N.º 80, DE 25 DE MARÇO DE 2013

Altera a redação dos artigos 624, 624-A e 635 e acrescenta os artigos 624-B, 654-A e 670-D, no Provimento nº 1, de 27 de janeiro de 2003 - Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.

A Corregedora Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul , no uso da atribuição conferida no inciso XXIX do artigo 169 da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995 e no inciso I do art. 58 da Lei n. 1.511, de 05 de julho de 1994;
Considerando que a Corregedoria Geral de Justiça é órgão de orientação e fiscalização do foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando que o provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;
CONSIDERANDO QUE O ARCABOUÇO LEGISLATIVO VIGENTE, RELACIONADO ÀS PESSOAS NATURAIS, TEM DADO ÊNFASE AOS DIREITOS DE TODOS OS SERES HUMANOS, DE FORMA A GARANTIR O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DE QUE TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA;
Considerando, ainda, que a Constituição Cidadã preconiza que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana;
Considerando a intenção de alguns pais em nominar e individuar o natimorto, inclusive para fins de sepultamento;
Considerando a necessidade de resguardar a condição de indígena no momento da efetivação do registro civil;

CONSIDERANDO QUE A DUPLICIDADE EM RELAÇÃO ÀS MÃES OU PAIS NÃO CONSTITUI ÓBICE REGISTRÁRIO, TANTO QUE VÁRIOS SÃO OS PRECEDENTES ADMITINDO ADOÇÃO OU RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO HOMOPARENTAL POR PESSOAS COM ORIENTAÇÃO HOMOAFETIVA;
CONSIDERANDO O ACÓRDÃO PROLATADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 132 -RIO DE JANEIRO, CONVERTIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 4.277 -DISTRITO FEDERAL;

Considerando a edição do Decreto nº 6.828, de 27 de abril de 2009, revogado pelo Decreto nº 7.231, de 14 de julho de 2010, bem como dos Provimentos nº 2 e 3 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentaram o modelo padronizado de certidão de nascimento;

CONSIDERANDO QUE O REGISTRO DE NASCIMENTO DECORRENTE DA HOMOPARENTALIDADE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; DA CIDADANIA; DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À IGUALDADE; DA LIBERDADE; DA INTIMIDADE; DA PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO, DO DIREITO DE SE TER FILHOS E PLANEJÁ-LOS DE MANEIRA RESPONSÁVEL;

Considerando o princípio advindo da decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADI 4277/DF, que passou a admitir a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável;
Considerando que a união estável poderá converter-se em casamento mediante pedido dos companheiros ao juiz, na forma do art. 1726 do Código Civil;
Considerando a ocorrência de inúmeros pedidos perante os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais para a realização de casamento entre pessoas do mesmo sexo;
Considerando a normativa que dispõe sobre a lavratura de escritura pública de declaração de convivência de união homoafetiva perante os cartórios de serviços de notas;
CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE UNIFORMIZAR OS PROCEDIMENTOS DO REGISTRO DE NATIMORTO, DO REGISTRO DE NASCIMENTO HOMOPARENTAL, DO REGISTRO DE INDÍGENA E DO REGISTRO DE CASAMENTO HOMOAFETIVO NO ÂMBITO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Resolve:

Art. 1.º Os artigos 624, 624-A e 635 do Provimento nº 1, de 27 de janeiro de 2003 - Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 624.
VI -(revogado pelo art. 5º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992);
VII -os nomes dos pais/mães, a naturalidade devidamente comprovada por documento oficial e o domicílio e o endereço residencial dos pais/mães, com endereço discriminado;
VIII -o nome dos avós (sem distinção se paternos ou maternos)."
"Art. 624-A. O assento de nascimento de indígena no Registro Civil é facultativo, e sua inscrição se fará no Livro "A" com os requisitos do artigo anterior, podendo ser lançado o nome indígena do registrando, de livre escolha do apresentante, contudo, é obrigatória a menção acerca da etnia e da aldeia de origem de seus pais."
"Art. 635. Quando se tratar de natimorto, facultado o direito de escolha do nome do registrando, o registro será efetuado no Livro "C -Auxiliar", com índice em nome do pai ou da mãe, dispensado o assento de nascimento." Art. 2.º O Provimento nº 1, de 27 de janeiro de 2003, Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, passa a vigorar acrescido dos artigos 624-B, 654-A e 670-D:

"ART. 624-B. O ASSENTO DE NASCIMENTO DECORRENTE DA HOMOPARENTALIDADE, BIOLÓGICA OU POR ADOÇÃO, SERÁ INSCRITO NO LIVRO "A", OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE, NO QUE FOR PERTINENTE, COM A ADEQUAÇÃO PARA QUE CONSTEM OS NOMES DOS PAIS OU DAS MÃES, BEM COMO DE SEUS RESPECTIVOS AVÓS (SEM DISTINÇÃO SE PATERNOS OU MATERNOS), SEM DESCURAR DOS SEGUINTES DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS:
I -declaração de nascido vivo -DNV;
II -certidão de casamento, de conversão de união estável em casamento, ou escritura pública de união estável;
III -termo de consentimento, por instrumento público ou particular com firma reconhecida; e,
IV -declaração do centro de reprodução humana."
"Art. 654-A. O casamento homoafetivo obedecerá às regras estabelecidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, registrado no Livro "B"."
"Art. 670-D. A conversão da união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo obedecerá às regras estabelecidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, registrado no Livro "B-Auxiliar"."
Art. 3º . Este provimento entrará em vigor a partir de sua publicação.
Campo Grande -MS, 25 de março de 2013.
Des.ª Tânia Garcia de Freitas Borges
Corregedora Geral de Justiça
Azenaide Rosselli Alencar
Diretora da Corregedoria-Geral de Justiça

Publicação original: Diário da Justiça Nº 2852 - Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 2 de abril de 2013.

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Casamento gay é autorizado no Estado de São Paulo

Depois de Alagoas, Bahia e Piauí, Estado de São Paulo autoriza casamento gay

Acaba de ser publicada uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que autoriza o casamento gay e obriga os cartórios a lavrar escrituras de casamento civil para casais gays que já tenham realizado o registro de união estável ou não. A norma do Tribunal de Justiça é bastante clara. Leia abaixo a íntegra da decisão, em especial a Subseção V (ou AQUI no link do Tribunal do Estado):

Da Conversão da União Estável em Casamento
87. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio.
87.1. Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.
87.2. Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente, prescindindo o ato da
celebração do matrimônio.
87.3. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro “B”, exarando-se o determinado no item 80 deste Capítulo, sem a indicação da data da celebração, do nome do presidente do
ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento.
87.4. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil.
87.5. Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração desta.
 
Subseção V
Do Casamento ou Conversão da União Estável em Casamento de Pessoas do Mesmo Sexo
88. Aplicar-se-á ao casamento ou a conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo as normas.  Isso significa que quem já possui a união estável e quer converter o documento para casamento civil, já pode. E quem não tem o registro de união estável mas quer lavrar o documento de casamento civil direto, também está autorizado. Antes de São Paulo, os Estados de Alagoas, Bahia e Piauí também aprovaram normas parecidas.
Existem processos de igual teor correndo nos Tribunais do Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul.

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

TEMA: “DIVERSIDADE SEXUAL E DIREITO EM DEBATE" - Dia 09 DE NOVEMBRO DE 2012 (SEXTA-FEIRA)


CURSO DE DIREITO - CAMPUS DORIVAL CAYMMI
OFICINA INTERDISCIPLINAR – Dia 09 DE NOVEMBRO DE 2012 (SEXTA-FEIRA)

TEMA: “DIVERSIDADE SEXUAL E DIREITO EM DEBATE"

DATA: 09 DE NOVEMBRO (sexta-feira) - HORÁRIO: 14 ÀS 16 h
1.      Drª PATRÍCIA CORRÊA SANCHES
·       Doutoranda em Direito; Professora de EMERJ; Membro da Comissão de Direito Homoafetivo da OAB/RJ.
2.      BIANCA FIGUEIRA SANTOS
·        Capitã-de-Corveta (reformada) da Marinha do Brasil;  Acadêmica de Direito da UNESA Niterói;  Membro da Comissão de Direito Homoafetivo OAB-RJ; Membro da Comissão de Direitos da Criança e Adolescentes 31ª Subsecção OAB/RJ – Bangu.
TEMA: Transexualidade e direito
DATA: 09 DE NOVEMBRO (sexta-feira) - HORÁRIO: 16:30 ÀS 18:30 h
1.    Drª CRISTINA CRUZ
·      Advogada atuante no Direito das Famílias, Sucessões, Homoafetivo, Consumidor e Imobiliário; Membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família; Membro da Comissão de Direito Homoafetivo da OAB-RJ; Conciliadora da 6ª Vara de Família da Capital/RJ; Especializada em Direito do Consumidor e Associada IDEC - Instituto Brasileiro de Direito do Consumidor.
2.    JÚLIO MOREIRA
·          Presidente do Grupo Arco-íris
TEMA: Casamento Civil Igualitário.
DATA: 09 DE NOVEMBRO (sexta-feira)- HORÁRIO: 19hs às 21h30 h
1.    Des. SIRO DARLAN OLIVEIRA
·       Formado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – 1975; Pós-graduação em Metodologia do Ensino Superior, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 1979; Curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal, Faculdades Integradas Estácio de Sá, 1985/1986; Pós-graduação em Direito da Comunicação, Universidade de Coimbra, Portugal, 2001/2002; ATIVIDADES PROFISSIONAIS: Juiz Titular da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital; Membro do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, desde fevereiro/1994; Membro do Conselho Estadual dos portadores de HIV desde 1998; Promovido a Desembargador em 22 de novembro de 2004; Professor de Direito Civil, Faculdade Bennett, Rio de Janeiro, 1986; Professor de Direito Civil, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 1986/1987; Professor de Direito da Criança, Universidade Veiga de Almeida, 1998/2000; Professor de Estatuto da Criança e do Adolescente, Unigranrio – Universidade do Grande Rio, 2005;
2.    Drª SILVANA DO MONTE MOREIRA
·       Graduada em Letras; Advogada; Especializada em Direito Especial da Infância e da Juventude pela UERJ – Universidade do Estado do Rio de Janeiro (2009/2010); MBA em Direito Econômico pela FGV/RJ (1999/2000); Diretora Jurídica da ANGAAD – Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção (2011/2013); Presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família; Membro da Comissão de Direito Homoafetivo da OAB/RJ.
3.     Drª DÁLIA TAYGUARA
·         Advogada; Coordenadora do GAA Famílias Contemporâneas; Membro da Comissão de Direito Homoafetivo OAB/RJ; Membro da Comissão de Direitos da Criança e Adolescentes 31ª Subsecção OAB/RJ – Bangu; Membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família; Especializando em Direito da Criança e Adolescente UERJ.
4.     Pr. e Dr. MARCOS GLADSTONE
·         Pastor fundador da Igreja Cristã Contemporânea; Teólogo pós-graduado pelo Centro-Universitário Metodista Bennett do RJ; Autor do livro: “A Bíblia sem preconceitos”; Advogado com MBA em Direito do Consumidor e da Concorrência pela FGV/RJ; Membro da Comissão de Direito Homoafetivo da OAB-RJ; Já exerceu as funções de assessor jurídico parlamentar da Comissão de Direito do Consumidor da ALERJ (2009), presidente do Tribunal de Justiça Desportivo do Automobilismo do RJ (2006) e assessor jurídico do Procon/RJ (2001).
TEMA: “Adoção por casais Homoafetivos 

1º Seminário de Direitos das Famílias Homoafetivas


OAB/SC pede que TJ garanta habilitação de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo

A OAB/SC encaminhou ofício ao corregedor-geral do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desembargador Vanderlei Romer, pedindo providências no sentido de garantir que os cartórios extrajudiciais habilitem o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

A solicitação foi feita atendendo manifestação da Comissão de Diversidade Sexual da Seccional que acredita que esta determinação é justa e necessária, pois as última decisões judiciais, que vem sendo proferidas em todo o território nacional, estão determinando a habilitação direta ao casamento homoafetivo. O texto constitucional proíbe toda e qualquer forma de discriminação,  inclusive a sexual.

E, após o STF ter reconhecido como entidade familiar os casais do mesmo sexo, não é razoável que os casais homoafetivos tenham que recorrer  a um processo judicial para ver seu direito reconhecido.

Para acessar a íntegra do ofício clique aqui.

Decisão do TJRO entende casamento homoafetivo como legal

Em decisão publicada na segunda-feira, dia 22, no Diário da Justiça, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Miguel Monico Neto, reconheceu como legal o casamento civil entre duas mulheres, moradoras da comarca de Porto Velho.

O processo, originado no 2º Ofício de Registro Civil e Notas da capital, já teve uma decisão em primeiro grau, indeferindo o pedido de habilitação de casamento com o argumento de não haver embasamento legal. Porém, essa decisão foi agora reformada, sendo o processo entendido não como apelação, mas como dúvida, pela corregedoria.

"Trata-se de procedimento administrativo exarado no âmbito correicional que pode ser revisto pela corregedoria no aprimoramento das atividades desenvolvidas pelos serviços extrajudiciais", atestou o corregedor na decisão. A corregedoria é a responsável pela fiscalização das atividades em todos os cartórios do estado.

O desembargador ressaltou ainda que o parecer do juiz auxiliar da corregedoria, Rinaldo Forti, reforçou a necessidade de reformar a sentença inicial, pois "as manifestações do Poder Judiciário" "devem ser técnico-jurídicas, não empíricas ou religiosas".

No parecer, o juiz auxiliar cita vários julgados, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que atestam ser ilegal vedar o casamento entre pessoas do mesmo sexo. "Se é verdade que o casamento é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, não há de ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos partícipes, pois todos os seres humanos gozam da mesma dignidade, princípio básico do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal/88, assim podendo planejar livremente sua entidade familiar na forma do artigo 226, parágrafo 7º, da Constituição Federal/88", demonstrou.

Evocando juristas especialistas em ética, o corregedor-geral destacou ainda o combate ao preconceito de qualquer natureza e a promoção do respeito à dignidade humana, por isso determinou o processamento da habilitação do casamento de Quele Cristina Paes Mota e Audenilda Rodrigues dos Santos, sem que a identidade dos sexos seja impedimento para a realização do ato.

Repercussão

A decisão teve repercussão imediata no movimento gay de Rondônia. A própria presidente da instituição, Niedina Gontijo, acompanhada da tesoureira, Diana Cox, estiveram no Tribunal de Justiça de Rondônia nesta terça-feira para entregar ao corregedor um documento em agradecimento pela "firmeza na defesa da plenitude da cidadania".

As representantes do grupo gay ressaltaram mais essa conquista, que consideram relevante para a garantia dos direitos LGBT. "Vossa Excelência exerceu com inteligência e sabedoria o seu trabalho, o de interpretar, proteger e fazer aplicar a Constituição, demonstrando que a ausência de lei não significa a ausência de direitos".

O desembargador Miguel Monico lembrou que a obrigação do julgador é resguardar "os direitos fundamentais do cidadão, sem distinção de sexo, raça, cor, religião ou orientação sexual".

Por telefone, uma das beneficiadas com a decisão, Quele Cristina, contou que já não acreditava mais na vitória, porém, quando assistiu a uma palestra do juiz auxiliar Rinaldo Forti sobre o tema, passou a ficar mais confiante.

Palestra

Em recente palestra promovida pela corregedoria-geral da Justiça aos cartorários de todo o estado, o tema "União Estável e Casamento entre pessoas do mesmo sexo" foi destaque. Ministrada pelo mesmo juiz auxiliar, trouxe à tona o debate sobre a questão.

O magistrado começou a palestra demonstrando que a legislação, apesar de estabelecer o casamento entre homem e mulher, também garante tratamento igualitário a todos os cidadãos, sem distinção de sexo. A constituição inclui nesse mesmo artigo o combate ao preconceito por motivos religiosos, fator que, segundo Forti, provoca a maior reação com relação ao casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Um dos argumentos, o casamento para fins de procriação, foi rebatido pelo juiz, alegando que esse pensamento foi superado há décadas. "Alguém já cogitou anular ou indeferir a habilitação de casamento de pessoas que se unem na terceira idade?", questionou.

Outro equívoco apontado pelo magistrado é a evocação da moralidade, que podem ter valores diferentes, dependendo da situação social e época. "Negro de braço dado com uma branca em público, ou propósito casamento entre ambos, constituía crime em alguns estados americanos até bem pouco tempo", exemplificou.

Para finalizar, citanto jurisprudências, Rinaldo Forti resumiu: "Gostando ou não, os nossos semelhantes deverão receber do Estado idêntico tratamento e de cada um de nós o mais absoluto respeito, pois só assim construiremos a sociedade justa, livre e solidária, ansiada no artigo 3º da Constituição Federal".

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional do TJ

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Ações do Judiciário confirmam evolução do direito de família homoafetivo


Iniciativas do Judiciário registradas a partir do segundo semestre deste ano reconhecem direitos de casais homoafetivos e se alinham à pesquisa da Confederação Nacional dos Transportes (CNT) que registrou mais aceitação pelos brasileiros da união civil entre pessoas do mesmo sexo. 
O levantamento foi realizado na segunda quinzena de julho e mostrou que o número de pessoas favoráveis às uniões entre homossexuais passou de 38,6% em agosto de 2011 para 50%. Nesse mesmo período, os contrários às uniões homoafetivas diminuíram de 53.8% para 41,8%.     
No início do mês de julho, a Corregedoria Geral do Estado de Sergipe expediu provimento (06/2012) que orienta os cartórios de registro civil a receberem pedidos de habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. 
A mesma consolidação normativa direciona os cartórios a procederem à lavratura da união estável homoafetiva, reconhecida em 05 de maio de 2011 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com a diretoria de comunicação do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), o provimento tem o objetivo de uniformizar as ações dos cartórios referentes às uniões entre pessoas de mesmo sexo.
No início do mês de agosto, o juiz de direito Menandro Taufner Gomes, titular da Vara da Fazenda Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Colatina, no Espírito Santo, acolheu o pedido de casamento de duas estudantes. O Ministério Público do Espírito Santo havia negado a pretensão das jovens com a alegação de que para haver casamento deveria ter havido antes a configuração de união estável.
Na decisão, o magistrado derrubou a impugnação do MP e usou o argumento de que “`a míngua de norma expressa permissiva, deixar à margem da proteção estatal as relações homoafetivas, justo por serem homoafetivas, implicaria violar os princípios de paridade e da isonomia, além da garantia fundamental da dignidade e da não violação à intimidade”.
O presidente da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), Toni Reis, se mostrou feliz com as iniciativas do Judiciário e com o resultado da pesquisa realizada pela CNT. Ele conta que o movimento gay deve pedir às corregedorias de justiça dos Estados que expeçam provimentos com orientações para a realização das uniões homoafetivas. “Já enviamos um ofício à Corregedoria Geral do Estado do Paraná (estado sede da ABGLT) solicitando a edição do provimento”, enfatiza.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

STJ firma jurisprudência em defesa das minorias

Uma das bases fundamentais dos direitos humanos é o princípio de que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Discriminação e perseguição com base em raça, etnia ou opção sexual são claras violações desse princípio. Assim, não é de estranhar a quantidade de pedidos que a Justiça brasileira tem recebido de indivíduos pertencentes às chamadas “minorias” – como os homossexuais, negros, índios, portadores do vírus HIV ou de necessidades especiais, entre outros –, que buscam no Judiciário a proteção institucional de seus interesses.
Ao longo de sua história, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência em prol dessas “minorias”, como, por exemplo, ao reconhecer a possibilidade de união estável e até mesmo de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, ou ao determinar o pagamento de dano moral a uma comunidade indígena, alvo de conflitos com colonos em assentamento irregular nas terras dos índios.
O STJ também, em decisão inédita, já classificou discriminação e preconceito como racismo, além de entender que é cabível a isenção de tarifa de transporte público para portador do vírus HIV.
O papel do STJ na efetivação dos direitos desses segmentos da sociedade tem sido reconhecido não só no meio jurídico, mas em todos os lugares onde existam pessos dispostas a combater a discriminação. “O STJ detém o título de Tribunal da Cidadania e, quando atua garantindo direitos de maneira contramajoritária, cumpre um de seus mais relevantes papéis”, afirma o ministro Luis Felipe Salomão.

Relações homoafetivas
Em decisão inédita, a Quarta Turma do STJ reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. O colegiado entendeu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento (REsp 1.183.378).
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, “mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, afirmou.
O mesmo colegiado, em abril de 2009, proferiu outra decisão inovadora para o direito de família. Por unanimidade, os ministros mantiveram decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres.
Seguindo o voto do ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reafirmou entendimento já consolidado pelo STJ: nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança. “Esse julgamento é muito importante para dar dignidade ao ser humano, para o casal e para as crianças”, afirmou.
Entretanto, o STJ sempre deu amparo judicial às relações homoafetivas. O primeiro caso apreciado no STJ, em fevereiro de 1998, foi relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, hoje aposentado. O ministro decidiu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço mútuo (REsp 148.897).
Também foi reconhecido pela Sexta Turma do Tribunal o direito de o parceiro receber a pensão por morte de companheiro falecido (REsp 395.904). O entendimento, iniciado pelo saudoso ministro Hélio Quaglia Barbosa, é que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo de direito previdenciário, o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito.
Em outra decisão, a Terceira Turma do STJ negou recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir um homossexual de colocar o seu companheiro de mais de sete anos como dependente no plano de saúde (REsp 238.715). O colegiado destacou que a relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica. 

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Juiz de Itaguaí homologa habilitação de casamento entre duas mulheres

O juiz Alexandre Guimarães Gavião Pinto, titular da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Itaguaí, homologou a habilitação de um casamento homoafetivo firmado entre duas mulheres, moradoras da cidade. A decisão foi proferida no dia 24 de julho e permite as duas contrair matrimônio pelo regime de comunhão universal de bens, de acordo com o pacto antenupcial já lavrado no Ofício de Notas de Itaguaí.
 Segundo o juiz, a matéria é polêmica, mas deve ser tratada sob o ponto de vista jurídico, a fim de assegurar garantias e prerrogativas legítimas previstas na Constituição Federal a uma minoria que ao longo da história da humanidade vem lutando pela conquista de direitos.
 “Inicialmente, mister se faz salientar que, a ainda polêmica, para certa parcela da sociedade, questão relacionada aos direitos civis homoafetivos, não pode, em hipótese alguma, ser analisada e dirimida sob a ótica religiosa ou meramente superficial, profundamente maculada por preconceitos milenares e posturas marcantemente discriminatórias, que não mais se sustentam num moderno Estado Democrático de Direito”, afirmou o juiz.
 Ele disse também que os direitos humanos fundamentais são definidos como direitos e garantias do ser humano, que tem como escopo o direito a sua dignidade, por meio da proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.
 “A questão da possibilidade do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo se relaciona intimamente, não só com os direitos fundamentais acima tratados, mas também com os próprios direitos humanos”, ressaltou o magistrado.
 Na decisão, o juiz Alexandre Guimarães lembrou ainda que a ingerência do Estado na vida privada dos cidadãos é inconstitucional e desumana, “não podendo o direito ao casamento civil suportar restrições por parte do legislador ordinário, como já vem se posicionando, ainda que de maneira extremamente discreta, a jurisprudência pátria e os arestos dos tribunais superiores, o que inclui os  Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal”.
 De acordo com ele, as uniões homoafetivas se enquadram no conceito de família conjugal traçado na Constituição Federal. “O amor existente numa família composta por consortes do mesmo sexo é tão relevante quanto o amor evidenciado numa família de consortes de sexo diverso, almejando, da mesma forma, o casal homoafetivo uma comunhão plena de vida e de destinos livremente escolhidos e trilhados em conjunto, de forma pública e solidária, continua e duradoura, o que revela que o hodierno conceito de família se baseia no amor incondicional e no louvável afeto que, aliado à publicidade, durabilidade e continuidade da união estabelecida, independe de o casal ser de sexos diferentes ou idênticos, até porque as famílias legitimamente formadas não podem mais ficar à margem da sociedade, com a exclusão dos direitos e legítimas prerrogativas de seus membros”, destacou.
Fonte: TJRJ

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Na moral vai discutir casamento civil entre pessoas do mesmo sexo


Jornalista que divide opiniões sobre sua forma de trabalhar, e seus discursos sobre o sentido da vida, Pedro Bial vai estrear na Rede Globo um programa de debates que promete falar sobre tudo, inclusive o relacionamento amoroso entre duas pessoas do mesmo sexo. Com previsão de estreia para o dia 5 de julho, uma quinta-feira, “Na Moral” já ganhou logo de cara uma chamada sobre casais do mesmo sexo.

No Rio, 50 casais homossexuais têm união estável reconhecida em cerimônia coletiva


 Os 25 minutos de atraso não desanimaram as cerca de 350 pessoas que estiveram na tarde deste domingo (1º) na sede do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para acompanhar uma cerimônia coletiva de reconhecimento da união estável homoafetiva de 50 casais.
No ano passado, a união estável entre pessoas do mesmo sexo foi reconhecidas pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
A diversidade era regra entre os 50 casais que trocaram alianças: gays, lésbicas, transexuais e travestis mostraram que a cerimônia era uma etapa importante na luta por direitos iguais. Após a celebração, 40 dos casais que assinaram a união estável informaram que vão à Justiça para pedir que ela seja convertida em casamento.
Aline Oliveira, 32, e Ana Cristina da Silva, 35, já moram juntas há seis anos no bairro do Jacaré, na zona norte do Rio. Aline, que tem um filho biológico e uma filha adotiva, divide com Ana a responsabilidade da criação dos dois. “Nós damos exemplos de respeito. É simples respeitar a individualidade do outro. Trabalho para que meus filhos sejam adultos mais tolerantes. Hoje minha irmã também está casando aqui. Está sendo uma comemoração em família, vamos oficializar uma união de amor que já existe”, diz Aline.
Robson Pereira, 38, e o biólogo Felipe Correa, 39, estão juntos há 12 anos e moram em São Gonçalo, região metropolitana do Rio. Felipe contou ao UOL que descobriu sua sexualidade depois de uma consulta com uma cigana.
“Com 25 anos eu descobri que era gay, com uma cigana que pediu para ler a minha mão. Ela viu na linha da vida que muitas coisas iriam mudar. Na época eu estava noivo, tive que terminar o relacionamento para seguir o meu caminho”, disse ele, mostrando a mão.
No momento do "sim", o casal mais aplaudido foi o formado pela transexual Vanessa Alves, 41, e José Barbosa, 51, que vivem juntos há mais de 20 anos em Nova Iguaçu, na baixada fluminense.
Emocionada, Vanessa disse que este é um momento muito importante em sua vida e que seu sonho é a cirurgia de mudança de sexo. “Hoje eu realizei um sonho aqui, outro será quando eu fizer a minha cirurgia de mudança de sexo." Ela contou que sua família estava toda preente na cerimônia. "Essa torcida toda que me aplaudiu é a minha família. Tenho um filho lindo e em breve serei avó”, conta.
A Desembargadora Cristina Gaulia, que presidiu a cerimônia, destacou a importância dos direitos conseguidos com a união estável. “A união estável é a união de duas pessoas que se amam, que terão seus direitos resguardados pela lei”, disse.
Cláudio Nascimento, coordenador estadual do programa Rio sem Homofobia, afirma que a decisão do STF, que completou um ano, foi de extrema importância. “Hoje é um dia especial, a decisão do STF marcou um antes e depois nos direitos dos LGBT’s têm questionar o lugar que só os heterossexuais tinham o direto de registrar a sua união” comenta.
Casos de homofobia foram lembrados durante a cerimõnia, como aquele em que dois irmãos baianos, confundidos com um casal gay, foram espancados - um deles morreu.
A cantora Leila Maria fez uma apresentação, e o hino nacional foi cantado pela travesti Jane Di Castro.
A OAB do Rio de Janeiro, que esteve no evento, aproveitou a oportunidade para recolher assinaturas para um projeto de lei que cria o Estatuto da Diversidade. O objetivo é recolher 1,4 milhão de assinaturas e levá-las para o Congresso Nacional.
Dalia Tayguara, Ana Gerbase e Cristina Cruz - membros CDHO OAB/RJ
Fonte: Rodrigo Teixeira 
Do UOL, no Rio de Janeiro