Fonte: Folha de São Paulo
segunda-feira, 8 de agosto de 2011
Adoção Homoafetiva
Fonte: Folha de São Paulo
segunda-feira, 30 de maio de 2011
Conversando com Silvana do Monte sobre adoção
Clique no título do post para assistir a entrevista.
terça-feira, 19 de abril de 2011
Comarca do Sul de SC registra a primeira adoção por casal homoafetivo
A magistrada analisou que, pela Constituição Federal, a família é constituída de homem e mulher, em convivência duradoura, pública e contínua. Contudo, ao contrário da linha jurídica conservadora, interpretou a legislação de acordo com a evolução da sociedade, com vistas nos direitos e garantias individuais, e lembrou que a Carta Magna veda qualquer forma de discriminação.
Para a juíza, "não se pode fechar os olhos para aquilo que acontece em nossa volta, sendo certo que a união homoafetiva é algo público e notório, sendo cada vez mais presente no meio social. Por isso, deve merecer a tutela jurídica, semelhante ao que ocorre com os casais heterossexuais". Assim, considerou necessário sepultar "velhos direitos, dotados de matriz preconceituosa", para reconhecer ao casal homossexual os mesmos direitos de qualquer casal heterossexual, em homenagem ao princípio da dignidade humana.
"Ademais, todo ser humano tem direito a autodeterminar-se como pessoa e sujeito de sua própria existência, sendo a orientação sexual um direito personalíssimo. É cediço que a homossexualidade, ou seja, a atração sexual e afetiva entre duas pessoas do mesmo sexo, atravessa séculos da história da humanidade. Já foi considerada crime e doença, mas hoje, felizmente, esse estigma cultural de anormalidade está sendo debelado, abrindo-se larga aceitação na sociedade, com o crescimento dos valores de igualdade, liberdade e pluralidade social", concluiu a juíza.
Fonte: TJ/SC
sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011
Justiça acolhe pedido do MP e dá guarda provisória de menino a casal homossexual
terça-feira, 22 de fevereiro de 2011
Pai adotivo reclama de preconceito em decisão
A justificativa divulgada no processo, redigido em quatro páginas pela juíza Beatriz dos Santos Vailante, reconhece que o menor está perfeitamente adaptado ao convívio do requerente e do seu companheiro. Mas, "a meu sentir, ainda que viva bem com seus requerentes e familiares, necessário se faz manter o vínculo jurídico com a mãe biológica", relata a magistrada citada por Paulo Mourão.
Após três anos de avaliação, desde quando o processo começou, em 2007, o professor afirma que já recorreu, no ano passado, à segunda instância para que o caso seja julgado novamente e a primeira decisão judicial seja revista.
"Se a lei permite que eu possa adotar como homem solteiro, e a juíza diz que, no seu sentir, o caso não atende às necessidades do menor, o 'sentir', na minha opinião, é uma expressão de preconceito", lamenta Paulo Mourão, que entrou com o pedido de adoção por meio da lei do Estatuto da Criança e do Adolescente, que fornece o direito à adoção a homens e mulheres solteiros, independentemente da orientação sexual. "E nunca omitimos que éramos um casal. Fizemos o procedimento como nos foi orientado pelo serviço social da comarca do Rio de Janeiro", complementa.
Parecer "interessa à sociedade"
Paulo Mourão analisa a decisão judicial, por meio do parecer da juíza da comarca de Coronel Fabriciano, como um exemplo de discriminação contra a adoção realizada por homens solteiros ou declaradamente gays.
De acordo com ele, este não é um caso pessoal, que afeta apenas os gays. "Interessa à sociedade, uma vez que o sistema legal emperra os processos, enquanto várias crianças permanecem sem um abrigo no país".
Com informações do Jornal O Tempo
Fonte: IBDFAM
segunda-feira, 20 de dezembro de 2010
Ministra de Direitos Humanos apoia adoção por casal gay
A opinião de Maria do Rosário, pedagoga e um dos primeiros nomes a serem anunciados para o novo governo, pode esbarrar na ala evangélica do congresso, de acordo com a publicação. Outro ponto controverso defendido pela nova ministra dos Direitos Humanos é a concessão de aposentadoria e benefícios previdenciários a prostitutas.
terça-feira, 16 de novembro de 2010
TJRR concede direito a casal homossexual
Fonte: CNJ
segunda-feira, 30 de agosto de 2010
STF autoriza adoção por casal gay
Decisão histórica nega recurso do Ministério Público do Paraná contra adoção conjunta
O Supremo Tribunal Federal discutiu pela primeira vez adoção por um casal gay e negou recurso interposto pelo Ministério Público do Paraná, que visava impedir que Toni Reis e David Harrad pudesse adotar filhos em conjunto. A decisão foi proferida no dia 16 de agosto, só vindo a ser publicada no Diário do Supremo Tribunal Federal no dia 24 (abaixo). O relator do caso foi o ministro Marco Aurélio.
Histórico:
Em julho/agosto de 2005, o casal gay Toni Reis e David Harrad deu entrada na Vara da Infância e da Juventude de Curitiba, para qualificação para adoção conjunta.
Em seguida, o casal recebeu a visita da psicóloga e da assistente social da Vara, participou dos cursos de orientação proferidos pela mesma, respondeu os diversos mandados de intimação e disponibilizou literatura e jurisprudência para auxiliar a análise da promotora e do juiz da Vara.
Passados dois anos e meio, o juiz deu sentença favorável à adoção conjunta, com as seguintes ressalvas:
“julgo procedente o pedido de inscrição de adoção formulado... com fundamento no artigo 50, parágrafos 1º e 2º do diploma legal supra citado, que estarão habilitados a adotar crianças ou adolescentes do sexo feminino na faixa etária a partir dos 10 anos de idade.”
O casal, embora feliz pelo reconhecimento da procedência do pedido, considerou as ressalvas discriminatórias e recorreu da sentença.
O Tribunal de Justiça do Paraná, determinou que a “limitação quanto ao sexo e à idade dos adotandos em razão da orientação sexual dos adotantes é inadmissível. Ausência de previsão legal. Apelo conhecido e provido.” A decisão foi unânime, em 11 de março de 2009 (anexo).
O Ministério Público do Paraná propôs embargos de declaração cível.
Os magistrados do Tribunal de Justiça do Paraná acordaram, por unanimidade em rejeitar os embargos de declaração em 29 de julho de 2009 (anexo).
O Ministério Público do Paraná interpôs Recurso Extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal, alegando a violação do artigo 226 da Constituição Federal e a impossibilidade de configuração de união estável entre pessoas do mesmo sexo.
O Supremo Tribunal Federal negou o recurso do Ministério Público, com base na argumentação do ministro Marco Aurélio, de que a questão debatida pelo Tribunal de Justiça do Paraná foi a restrição quanto ao sexo e à idade das crianças, e não a natureza da relação entre Toni e David, que já convivem maritalmente há 20 anos. Segundo o ministro, o recurso estava em “flagrante descompasso” com a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.
Com a decisão do Supremo, volta a valer a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, de que o casal pode adotar em conjunto, e sem restrição quanto ao sexo ou à idade das crianças.
Toni, que é presidente da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), disse “sinto orgulho do STF ter respeitado os artigos 3º e 5º da Constituição Federal, que afirmam que não haverá discriminação no Brasil e que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.” Já David se disse “emocionado depois de cinco anos de espera”. “Agora vou realizar meu sonho de exercer a paternidade e ser feliz ao lado do meu marido e nossos filhos”, acrescentou.
Diário do Supremo Tribunal Federal, 24/08:
ADVOGADO : 28621/PR - GIANNA CARLA ANDREATTA
VEICULAÇÃO : 24/08/2010 00:00:00
BOLETIM : SEM NOTA
ÓRGÃO : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
VARA : SECRETARIA JUDICIÁRIA
CIDADE : COMARCA DE BRASÍLIA
JORNAL : DIÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PÁGINA : 147
EDIÇÃO : 157/2010
RECURSOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 615.261 (608) ORIGEM : AC - 5299761 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED : PARANÁ .-RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO .-RECTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ .-RECDO : ANTONIO LUIZ MARTINS DOS REIS .-RECDO : DAVID IAN HARRAD ADV: GIANNA CARLA ANDREATTA ROSSI .-DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES - DESCOMPASSO COM O ACÓRDÃO IMPUGNADO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Contra a sentença proferida pelo Juízo, houve a interposição de recurso somente pelos autores. Pleitearam a reforma do decidido a fim de que fosse afastada a limitação imposta quanto ao sexo e à idade das crianças a serem adotadas. A apelação foi provida, declarando-se terem os recorrentes direito a adotarem crianças de ambos os sexos e menores de 10 anos. Eis o teor da emenda contida à folha 257: [...] 2. Delimitar o sexo e a idade da criança a ser adotada por casal homoafetivo é transformar a sublime relação de filiação, sem vínculo biológicos, em ato de caridade provido de obrigações sociais e totalmente desprovido de amor e comprometimento. 2. Há flagrante descompasso entre o que foi decidido pela Corte de origem e as razões do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná. O Tribunal local limitou-se a apreciar a questão relativa à idade e ao sexo das crianças a serem adotadas. No extraordinário, o recorrente aponta violado o artigo 226 da Constituição Federal, alegando a impossibilidade de configuração de união estável entre pessoas do mesmo sexo, questão não debatida pela Corte de origem. 3. Nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 16 de agosto de 2010. Ministro MARCO AURÉLIO .-RELATOR .-
quarta-feira, 18 de agosto de 2010
Casal de mulheres poderá integrar lista de adoção
Adoção
segunda-feira, 19 de julho de 2010
TJRJ: Sentença de adoção homoafetiva
| Processo nº: | 2009.202.020729-8 |
| Tipo do Movimento: | Sentença |
| Descrição: | Vistos, etc... Trata-se de um requerimento de Adoção, formulado por C.A.M.O e A.L.S. em face de C. S.P.e A.S. com relação as infantes V.S.P.J.S e V.S.P. alegando que as crianças encontravam-se abrigadas no Lar Fabiano de Cristo. Inicial de fls. 02/08 instruída com os documentos de fls.09/23 Parecer do MP às fls. 24/35, pelo deferimento de visitação ao casal. Decisão às 42v, deferindo a visitação. Relatório psicossocial da instituição de acolhimento às fls. 46/47, opinando pela guarda provisória, eis que as crianças estão vinculadas ao casal e desejam ser perfilhadas pelos mesmos. Guarda provisória deferida às fls. 49. Estudo psicológico às fls. 84, opinando favoravelmente ao pedido. Estudo social às fls. 93/98, destacando que os requerentes têm bom relacionamento com os adotantes dos demais irmãos, mantendo-se assim os vínculos de fraternidade de forma harmoniosa entre todos. É, em síntese, o relatório. Decido. A perda do poder familiar já foi decretada no processo nº 2008.202.026319-6, tendo a sentença transitada em julgado conforme decisão proferida pela Décima Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento de apelação que manteve a sentença proferida em 1º grau. As exigências legais foram atendidas, tendo o processo regular tramitação, decorrendo-se 8 meses de estágio de convivência. Verifica-se ainda que os requerentes são habilitados e o estudo psicológico e social são totalmente favoráveis. A presente ação versa sobre adoção por casal homoafetivo, questão extremamente recente e sem maiores precedentes, devendo ser destacado que o art. 1622 do CC não veda a adoção por casal homossexual, ao contrario, permite expressamente a adoção nesse caso ao afirmá-la possível por duas pessoas que mantém união estável, como é o caso dos requerentes acima mencionados. A nova Lei de adoção, qual seja, a Lei 12010/09, em seu artigo 42, menciona o seguinte: ´Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 2º - Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.´ Pela leitura do dispositivo acima, pode-se inferir que em nenhum momento ficou especificado que seria a união estável entre homem e mulher, que asseguraria o direito a adoção conjunta. Diante deste fato, para que seja reconhecida a união estável como entidade familiar, faz-se necessário que estejam presentes as características da estabilidade (durabilidade e continuidade), a publicidade e a afetividade com o intuito de constituir uma família. Na verdade tanto no que se refere ao casamento como a união estável do artigo 226 parágrafo 3º da Lei Maior, que reconhece e protege a união entre o homem e a mulher como entidade familiar, há uma clara reafirmação da diversidade de sexos para o legislador. Entretanto, o mencionado art. 226, em nenhum momento, excluiu expressamente a união homoafetiva como entidade familiar, mas tão somente não a destacou. Portanto, os dispositivos legais e constitucionais dispõem que reconhecem como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher e não que a união estável é a entidade familiar composta entre o homem e a mulher, devendo-se a interpretação ser feita com base nos princípios fundamentais da pessoa humana, O ilustre Gustavo Tepedino em seu livro ´A Disciplina Civil-Constitucional das Relações Familiares´, menciona que o centro da tutela constitucional deslocou-se do casamento para as relações familiares, que não se esgotam no casamento, de forma que a proteção da instituição familiar, como centro de produção e reprodução dos valores culturais, éticos, religiosos e econômicos, passou a ser vista como um núcleo de desenvolvimento da personalidade dos filhos e de promoção da dignidade de seus membros. O conceito tradicional de família se modificou e não se restringe mais ao casamento de pessoas do sexo oposto, devendo se salientar que a jurisprudência tem reconhecido usualmente a união estável de casal homoafetivo para efeitos sucessórios e previdenciários, devendo ser trazido à colação o brilhante acórdão do TJRS da Des. Maria Berenice: ´Apelação Cível. União Homoafetiva. Reconhecimento. Principio da Dignidade da Pessoa Humana e da Igualdade. È de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre dois homens de forma publica e ininterrupta pelo período de nove anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetuou através dos séculos, não podendo o Judiciário se olvidar de prestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de gêneros. É, antes disso, é afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações mantidas entre pessoas do mesmo sexo constitui forma de privação do direito à vida, bem como viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade´ ( AC nº 70012836755 da 7ª Câmara Cível, julgamento em 21/12/2005) Da mesma opinião, a psicanalista e antopóloga Elisabeth Zambrano, em matéria divulgada pelo Diário de Justiça em 10 de dezembro de 2004: ´..A família é uma construção social e por isso acompanha os movimentos sociais, inserindo hoje em suas novas configurações, a homparentalidade. ... As principais entidades americanas de psiquiatra e pediatria apontam, baseadas em pesquisas, que não existe um impedimento para adoção de crianças por homossexuais do ponto de vista do desenvolvimento...´ Observa-se que os requerentes manifestaram o desejo de adotar uma criança ao se habilitarem em processo regular, destacando-se do estudo social realizado o seguinte: ...´Os requerentes demonstram ter amadurecido o projeto de adoção com as experiências vivenciadas em suas vidas e têm possibilidade de prestar à criança assistência material, moral e afetiva e oferecer um ambiente familiar propício ao seu desenvolvimento. Apresentam neste momento convicção e disponibilidade afetiva e estão cientes da responsabilidade do exercício da paternidade decorrente da adoção. Informam estar orientados e esclarecidos quanto às implicações legais referentes à medida pleiteada. Desta forma, não identificam nenhum quesito sócio econômico ou afetivo que possa inviabilizar a habilitação para adoção dos requerentes.´ Deve-se levar em conta ainda, que a adoção não persegue os canais da natureza, pois o vinculo de parentesco por ela criado é puramente jurídico e não consangüíneo, tanto assim que admite adoção por somente uma pessoa, enquanto que na concepção, excluída a clonagem, depende da participação do homem e da mulher. Na verdade, o ponto crucial a ser considerado não é o da homossexualidade, mas sim as reais condições psicológicas, afetivas, matériais daqueles que pretendem a adoção, devendo ser consideradas em primeira mão, as condições nas quais permanecerão os adotando. Cabe lembrar que a adoção é um instituto com forte caráter de ficção jurídica, pelo qual se cria um vinculo parental que não corresponde a realidade biológica, sendo que ao decidir sobre uma possível adoção, o Juiz deve levar em conta as reais vantagens para a criança que poderão advir da adoção, que deverá se fundar em motivos legítimos decidindo sempre pelo bem-estar da criança. O estudo psicológico de fls.84/92 revela que os requerentes são pessoas dedicadas às crianças, revelando afeto no trato com as infantes, agindo como pais no cuidado com a prole e como diz Leonardo Boff ´os mitos antigos e pensadores contemporâneos dos mais profundos nos ensinam que a essência humana não se encontra tanto na verdade, o suporte real de criatividade, da liberdade e da inteligência. No cuidado se encontra o ethos fundamental do humano. Quer dizer, no cuidado, identificamos os princípios, os valores e as atitudes que fazem da vida um bem-viver e das ações um reto de agir´. Ora, a configuração familiar dos requerentes, não é empecilho para que este cuidado seja prestado às infantes e para que esta cresça em um lar harmônico e saudável, dando provas no estagio probatório de que o cuidado foi prestado com louvor. Por fim, cumpre ainda destacar julgado da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação 700138015902, onde consta como presidente a Desembargadora Maria Berenice Dias, referente a adoção por casal formado por duas pessoas de mesmo sexo conforme mencionado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. NEGARAM PROVIMENTO. Os julgados, portanto se baseiam no pressuposto de que o tratamento que deve ser dispensado à união entre pessoas do mesmo sexo que convivem de modo durável com o objetivo de constituir família, deve ser o mesmo dado em nossa legislação constitucional e infraconstitucional às uniões estáveis, tendo também as duas entidades familiares os mesmos direitos quanto a adotar filhos em conjunto. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento de Resp. 889.852-RS se manifestou sobre a possibilidade de adoção de crianças por pessoas que mantém união homoafetiva, conforme publicado no informativo nº 0432, da seguinte forma: MENORES. ADOÇÃO. UNIÃO HOMOAFETIVA. Cuida-se da possibilidade de pessoa que mantém união homoafetiva adotar duas crianças (irmãos biológicos) já perfilhadas por sua companheira. É certo que o art. 1º da Lei n. 12.010/2009 e o art. 43 do ECA deixam claro que todas as crianças e adolescentes têm a garantia do direito à convivência familiar e que a adoção fundada em motivos legítimos pode ser deferida somente quando presentes reais vantagens a eles. Anote-se, então, ser imprescindível, na adoção, a prevalência dos interesses dos menores sobre quaisquer outros, até porque se discute o próprio direito de filiação, com consequências que se estendem por toda a vida. Decorre daí que, também no campo da adoção na união homoafetiva, a qual, como realidade fenomênica, o Judiciário não pode desprezar, há que se verificar qual a melhor solução a privilegiar a proteção aos direitos da criança. Frise-se inexistir aqui expressa previsão legal a permitir também a inclusão, como adotante, do nome da companheira de igual sexo nos registros de nascimento das crianças, o que já é aceito em vários países, tais como a Inglaterra, País de Gales, Países Baixos, e em algumas províncias da Espanha, lacuna que não se mostra como óbice à proteção proporcionada pelo Estado aos direitos dos infantes. Contudo, estudos científicos de respeitadas instituições (a Academia Americana de Pediatria e as universidades de Virgínia e Valência) apontam não haver qualquer inconveniente na adoção por companheiros em união homoafetiva, pois o que realmente importa é a qualidade do vínculo e do afeto presente no meio familiar que ligam as crianças a seus cuidadores. Na específica hipótese, há consistente relatório social lavrado por assistente social favorável à adoção e conclusivo da estabilidade da família, pois é incontroverso existirem fortes vínculos afetivos entre a requerente e as crianças. Assim, impõe-se deferir a adoção lastreada nos estudos científicos que afastam a possibilidade de prejuízo de qualquer natureza às crianças, visto que criadas com amor, quanto mais se verificado cuidar de situação fática consolidada, de dupla maternidade desde os nascimentos, e se ambas as companheiras são responsáveis pela criação e educação dos menores, a elas competindo, solidariamente, a responsabilidade. Mediante o deferimento da adoção, ficam consolidados os direitos relativos a alimentos, sucessão, convívio com a requerente em caso de separação ou falecimento da companheira e a inclusão dos menores em convênios de saúde, no ensino básico e superior, em razão da qualificação da requerente, professora universitária. Frise-se, por último, que, segundo estatística do CNJ, ao consultar-se o Cadastro Nacional de Adoção, poucos são os casos de perfiliação de dois irmãos biológicos, pois há preferência por adotar apenas uma criança. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, chega-se à conclusão de que, na hipótese, a adoção proporciona mais do que vantagens aos menores (art. 43 do ECA) e seu indeferimento resultaria verdadeiro prejuízo a eles. REsp 889.852-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2010. Assim, a ética do cuidado deve sempre completar a ética da justiça, pois tal como defendido por Rodrigo da Cunha Pereira, ´o moralista prefere sempre a formalidade e a lei em sua literalidade, enquanto o ético, a essência do Direito, e, por isso, buscará sempre nos princípios a fundamentação para a mais justa adequação´. A formalidade da lei pode não atender, de maneira expressa, as necessidades de cuidado de Vanessa e Valeska, mas cabe ao magistrado, com base no ético e no justo, adequar o Direito a realidade social e aos princípios e valores fundamentais do homem. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO aos requerentes C.A.M.O e A.L.S. a adoção das criança V.S.P.J de parentesco independente do fato natural da procriação. Determino que após o trânsito em julgado sejam expedidos os atos necessários para: 1 - O cancelamento nos assentos de nascimento da menor no registro civil competente, arquivando-se o mandado, advertindo o Sr. Oficial de Registro que nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões de registro. 2 - Sejam os menores registrados com os nomes de V.M.O.S.S e V.M.O.S.S. Possível duvida pode pairar sobre a realização do assento de nascimento. No caso, deverá constar que os adotandos são filhos de C.A.M.O e A.L.S, sem mencionar as palavras pai e mãe e, da mesma forma, em relação aos avós também não explicitará a condição materna ou paterna. Sem custas, nos termos do art. 141, par. 2º do E.C.A. Cumpridas as formalidades legais, procedam-se às necessárias diligências e demais providências de estilo. P.R.I. Após o transito em julgado, Arquive-se. |
terça-feira, 6 de julho de 2010
Concedida adoção de criança por casal homossexual no litoral norte de SC
Fonte: TJSC
sábado, 5 de junho de 2010
Maioria é contra adoção por casal gay no Brasil

SÃO PAULO - Quase dois meses após o STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconhecer que casais homossexuais têm o direito de adotar, 51% dos brasileiros dizem ser contra essa prática. Outros 39% são favoráveis à adoção por gays.
É o que revela pesquisa Datafolha realizada entre os dias 20 e 21 de maio com 2.660 entrevistados em todo o país. A margem de erro é de dois pontos percentuais para mais ou para menos.
As mulheres são mais tolerantes à adoção por homossexuais que os homens: 44% contra 33%. Da mesma forma que os jovens em relação aos mais velhos: na faixa etária entre 16 e 24 anos, a prática é apoiada por 58%, enquanto que entre os que têm 60 anos ou mais, por apenas 19%.
"Já é um grande avanço. Na Idade Média, éramos queimados. Depois, tidos como criminosos e doentes. O fato de quase 40% da população apoiar a adoção gay é uma ótima notícia", diz Toni Reis, presidente da ABGLT (Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais).
Ele reconhece, porém, que o preconceito é ainda grande. "Serão necessárias muitas paradas e marchas para convencer a população de que somos cidadãos que merecemos o direito da paternidade e da maternidade."
A taxa de pessoas favoráveis à adoção por homossexuais cresce com a renda (49% entre os que recebem mais de dez salários mínimos contra 35% entre os que ganham até dois mínimos) e a escolaridade (50% entre os com nível superior e 28%, com ensino fundamental).
Para a advogada Maria Berenice Dias, desembargadora do Tribunal de Justiça do RS, a tendência é que a decisão do STJ sirva de jurisprudência em futuras ações e que isso, aos poucos, motive mais pessoas a aprovarem a adoção por homossexuais.
"A maioria da população brasileira ainda é conservadora, mas já foi pior."
Entre as religiões, os católicos são os mais "progressistas": 41% se declaram a favor da adoção por homossexuais e 47%, contrários. Entre os evangélicos pentecostais, a desaprovação alcança o maior índice: 71%, contra somente 22% favoráveis.
O padre Luiz Antônio Bento, assessor da comissão para vida e família da CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), afirma que a adoção por homossexuais fere o direito de a criança crescer em um ambiente familiar, formado por pai e mãe, e isso pode trazer "problemas psicológicos à criança".
A psicóloga Ana Bahia Bock, professora da PUC de São Paulo, discorda. "A questão é cultural. Se a criança convive com pessoas que encaram com naturalidade [a sexualidade dos pais], ela atribui um significado positivo à experiência."
Fonte: Folha de São Paulo On line, por CLÁUDIA COLLUCCI
sexta-feira, 14 de maio de 2010
Adoção por casais homossexuais
NA SEMANA retrasada, por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que casais homossexuais têm o direito de adotar.
sexta-feira, 7 de maio de 2010
Direito Homoafetivo em pauta
No Brasil, além do reconhecimento do STJ à adoção de crianças por casais homoafetivos ser a decisão mais comentada da semana passada pela comunidade jurídica em geral, a garantia de direitos a casais homoafetivos será um dos pontos em debate na audiência pública sobre o Estatuto das Famílias. Com a presença de parte da diretoria do IBDFAM, a audiência será na próxima quarta-feira (12), às 10h, no Plenário I, da Câmara dos Deputados, em Brasília (DF).
No Espírito Santo, a OAB estadual criou a Comissão de Diversidade Sexual, que será presidida pela presidente do IBDFAM-ES, Flávia Brandão Maia. Nesse mesmo movimento, advogados da capital baiana se reúnem hoje (05), às 18h, na Sala A, Prédio de Direito, da Universidade Católica de Salvador.
Confira no Portal IBDFAM dois artigos que comentam e celebram a decisão e uma cartilha elaborada pelo Conselho Federal de Psicologia sobre adoção homoafetiva.