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quarta-feira, 15 de maio de 2013

Resolução do CNJ consolida entendimento do STJ quanto ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução proposta por seu presidente, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa, que obriga os cartórios de todo o país a registrar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. O ato, de número 175, também determina que sejam convertidas em casamento as uniões estáveis homoafetivas já registradas (leia a íntegra da resolução ao final do texto).

A resolução baseou-se em decisões proferidas pelo STF, no julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4.277/DF, e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.183.378/RS, em outubro de 2011. Neste último, a Quarta Turma do Tribunal, em decisão inédita, concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir família da proteção jurídica representada pelo casamento.

O colegiado, por maioria, seguindo o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão (relator), afirmou que o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.

Mesma lógica

“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.

No caso, o recurso especial foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já viviam em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para instiuir o casamento homoafetivo.

No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não haver impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido tudo o que não é expressamente proibido. 
RESOLUÇÃO Nº 175, DE 14 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo
sexo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO
a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo no
0002626-65.2013.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de maio de 2013;
CONSIDERANDO
que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF,
reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo;
CONSIDERANDO
que as referidas decisões foram proferidas com eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos do
Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração
de casamento entre pessoas de mesmo sexo;
CONSIDERANDO
a competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, da Constituição Federal de 1988;
RESOLVE:
Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJe do CNJ
Fonte: Diário de Justiça Eletrônico [do] Conselho Nacional de Justiça, n. 89,p.2, 15maio2013.

terça-feira, 14 de maio de 2013

Decisão do CNJ obriga cartórios a fazer casamento homossexual

Conselho também determinou conversão de união estável em casamento.
Decisão é passível de questionamento no Supremo Tribunal Federal.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (14), por maioria de votos (14 a 1), uma resolução que obriga os cartórios de todo o país a celebrar o casamento civil e converter a união estável homoafetiva em casamento.
Os cartórios não poderão rejeitar o pedido, como acontece atualmente em alguns casos. A decisão do CNJ poderá ser questionada no Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo o presidente do CNJ e autor da proposta, Joaquim Barbosa, que também é presidente do STF, a resolução visa dar efetividade à decisão tomada em maio de 2011 pelo Supremo, que liberou a união estável homoafetiva.
Conforme o texto da resolução, caso algum cartório se recuse a concretizar o casamento civil, o cidadão deverá informar o juiz corregedor do Tribunal de Justiça local. "A recusa implicará imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para providências cabíveis."
A decisão do CNJ valerá a partir da publicação no "Diário de Justiça Eletrônico", o que ainda não tem data para acontecer.
Reportagem publicada pelo G1 nesta terça mostrou que, no último ano, pelo menos 1.277 casais do mesmo sexo registraram suas uniões nos principais cartórios de 13 capitais, segundo levantamento preliminar da Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).
Atualmente, para concretizar a união estável, o casal homossexual precisa seguir os trâmites em cartório. Até agora, para o casamento, eles pediam conversão da união estável em casamento e isso ficava a critério de cada cartório, que podia ou não conceder.
Agora, a conversão passa a ser obrigatória e efetivada por meio de ato administrativo, dentro do próprio cartório. O cartório, embora órgão extrajudicial, é subordinado ao TJ do estado.
O casamento civil de homossexuais também está em discussão no Congresso Nacional. Para Joaquim Barbosa, seria um contrassenso esperar o Congresso analisar o tema para se dar efetividade à decisão do STF.
"Vamos exigir aprovação de nova lei pelo Congresso Nacional para dar eficácia à decisão que se tomou no Supremo? É um contrassenso."
 De acordo com Barbosa, a discussão sobre igualdade foi o "cerne" do debate no Supremo. "O conselho está removendo obstáculos administrativos à efetivação de decisão tomada pelo Supremo e que é vinculante [deve ser seguida pelas instâncias inferiores]."
Inicialmente, o conselho discutiu apenas a conversão, mas, posteriormente, a assessoria do CNJ distribuiu o documento da proposta que mostra que é "vedado" aos cartórios recusarem a "habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo".
O subprocurador-geral da República, Francisco Sanseverino, que não vota, opinou contra a proposta do conselho. "Com respeito ao posicionamento da proposta, embora louvável, salvo melhor juízo em face dos fundamentos e dos objetos das ações diretas de constitucionalidade, a conversão automática da união estável em casamento não foi imposta naquelas ações."
O único voto contrário do CNJ foi da mais nova conselheira, Maria Cristina Peduzzi. Para ela, definir o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo é tarefa do Congresso.
"Não tenho dúvidas de que a união homoafetiva foi reconhecida pelo Supremo  Tribunal Federal e ali se afirmou a constitucionalidade dessas uniões e assegurados os efeitos civis produzidos pelas respectivas uniões. [...] Penso que isso é questão que estaria afeta ao Congresso Nacional."
O conselheiro Silvio Rocha divergiu. "Nós removemos a diversidade de sexos que não mais se coloca como requisito de que as pessoas tenham um direito fundamental, que é o casamento. Me parece que o conselho faz isso em precedentes jurisprudenciais (decisões judiciais anteriores) e amparado no próprio texto constitucional."
O conselheiro Gilberto Martins, ao votar favoravelmente ao projeto, destacou que, apesar de a decisão do STF sobre a união estável homossexual ter sido unânime, três ministros do Supremo foram contrários à possibilidade de a corte assegurar no julgamento o casamento civil: Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
 
Recurso
A decisão pode ser questionada no STF. Se isso ocorrer, o questionamento poderá ser feito por meio de um mandado de segurança, tipo de ação que é feita para questionar ato do poder público.
O processo seria distribuído para algum ministro relatar, e o interessado poderia solicitar suspensão da resolução por meio de liminar (decisão provisória). Nesse caso, o relator decidiria entre suspender provisoriamente ou levar direto para discussão no plenário.
 
União estável x casamento civil
Segundo Rogério Bacellar, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), união estável e casamento civil garantem os mesmos direitos sobre bens.
Nos dois casos, há um contrato assinado em cartório. A diferença é que, pela união estável, o cidadão continua solteiro no estado civil.
"Atualmente, se os direitos são estabelecidos no contrato, é a mesma coisa que um casamento. Se convenciona o que cada um tem dever, que os bens adquiridos antes e durante não comungam (se dividem) ou se todos os bens comungam."
Ao abrir uma conta bancária, por exemplo, um cidadão oficialmente solteiro, mesmo que tenha união estável, não precisa indicar os dados do companheiro. Já o casado, precisa.
"O casamento é uma união formal. É possível se estabelecer comunhão parcial, comunhão total ou separação parcial. Mas se houver um contrato, a união estável dá os mesmos direitos."
Em maio do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito da união estável para casais do mesmo sexo. A decisão serve de precedente para outras instâncias da Justiça.
Fonte: Mariana Oliveira Do G1, em Brasília

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Estado do RJ passa a ter provimento regulamentando casamento entre pessoas do mesmo sexo

PROVIMENTO CGJ Nº 25 /2013
O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XX e XXI do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e art. 2º, inciso I, da CNCGJ,

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277/DF e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132/RJ, em que se reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, atribuindo-se aos conviventes homoafetivos os mesmos direitos e deveres decorrentes da união estável heterossexual, com eficácia erga omnes e efeito vinculante;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura o direito de petição a todos, na salvaguarda dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, a);

CONSIDERANDO que trata-se de matéria jurisdicional a apreciação de eventual impedimento legal para casamento homoafetivo, não podendo ato normativo interno do Tribunal sobrepor-se ao entendimento do Juízo competente;

CONSIDERANDO que a redação atual do artigo 765 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça está em desacordo com a atual redação do artigo 1526 do Código Civil, dada pela Lei 12.133/2009;

CONSIDERANDO a necessidade de regular, disciplinar e uniformizar os procedimentos a serem adotados pelos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO a decisão proferida no processo nº 2012-207355,
Art. 1º O artigo 765 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça (parte extrajudicial), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 765. Após a expedição dos editais de proclamas, deverá ser aguardado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da afixação no Serviço e publicação, para efeito de oposição de impedimentos ou causas suspensivas do casamento, consoante o disposto na lei civil.

§ 1º. Não existindo óbice legal que deva ser reconhecido de ofício pelo Oficial Registrador nem havendo impugnação, será aberta vista do processo de habilitação ao Ministério Público, na forma prevista no artigo 1.526 do Código Civil.
§ 2º. Considerando o entendimento adotado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a intervenção do Ministério Público nos procedimentos de habilitação de casamento é facultativa, salvo nas hipóteses de impugnações, impedimentos ou dispensa de proclamas. Portanto, o Oficial Registrador deverá verificar o entendimento do órgão ministerial a respeito, certificando nos autos do procedimento.
§ 3º. Somente na hipótese de impugnação ex officio, do Ministério Público ou de terceiros é que o procedimento de habilitação será submetido à apreciação judicial, conforme previsto no artigo 1.526, parágrafo único do Código Civil.
§ 4º. Nos procedimentos de habilitação de casamento de pessoas do mesmo sexo, a questão deverá ser analisada pelo Juízo competente.
§ 5º. Se o entendimento do Juízo competente for no sentido da inexistência de impedimento para casamento de pessoas do mesmo sexo, poderá editar ordem de serviço dirigida ao Serviço de RCPN para que somente lhe submeta o procedimento de habilitação quando houver impugnação.
§ 6º. Nos períodos de afastamento do Magistrado que editou a ordem de serviço a que se refere o parágrafo anterior, o Juiz em exercício poderá oficiar ao Serviço de RCPN, determinando que os processos de habilitação de casamento entre pessoas do mesmo sexo lhe sejam submetidos à apreciação.”

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2013. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.

quarta-feira, 3 de abril de 2013

A cidade de Vitória sediará, de 22 a 24 de maio, o III Congresso Nacional de Direito Homoafetivo.

A cidade de Vitória sediará, de 22 a 24 de maio, o III Congresso Nacional de Direito Homoafetivo. O evento é uma realização da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Espírito Santo (OAB-ES), com apoio do Conselho Federal da Ordem, da Caixa de Assistência dos Advogados do Espírito Santo (CAA-ES) e Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). As inscrições para o congresso serão abertas a partir da próxima semana. 
Para a conferência de abertura, o convidado é o advogado Paulo Roberto Iotti Vecchiatti, autor do livro “Manual da Homoafetividade: da possibilidade jurídica do casamento civil, da união estável e da adoção por casais homoafetivos”, entre outras obras. Para o encerramento, o conferencista convidado é o deputado federal Jean Wyllys.
“Todos os temas a serem abordados são de extrema relevância para todos os militantese defensores dos direitos LGBT, o que fará das palestras e debates um momento importante para todos os participantes”, afirmou a presidente da Comissão de Diversidade Sexual da OAB-ES, Flávia Brandão Maia Perez.
“Trazer essa discussão para Vitória só vai reforçar o combate à violência, já que hoje nosso Estado é um dos mais homofóbicos do país e vai trazer ainda mais apoio às instituições e às ONGs que atuam nessa área no Espírito Santo”, disse Flávia Brandão, que também é vice-presidente da Seccional. 
Para mais informações, entre em contato pelo telefone 3232-5606.

ASSENTO DE NASCIMENTO DECORRENTE DA HOMOPARENTALIDADE, BIOLÓGICA OU POR ADOÇÃO.

Foi publicado o Provimento nº80 da lavra da Excelentíssima Corregedora de Justiça do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que altera o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e, dentre outras providências, adéqua-o aos novos núcleos familiares decorrentes da união estáveis; das homoafetiva e das adoções realizada por estes casais no que diz respeito a uniformização de procedimentos dos registros públicos.
Texto original sem destaques.

ATO DO EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO N.º 80, DE 25 DE MARÇO DE 2013

Altera a redação dos artigos 624, 624-A e 635 e acrescenta os artigos 624-B, 654-A e 670-D, no Provimento nº 1, de 27 de janeiro de 2003 - Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.

A Corregedora Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul , no uso da atribuição conferida no inciso XXIX do artigo 169 da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995 e no inciso I do art. 58 da Lei n. 1.511, de 05 de julho de 1994;
Considerando que a Corregedoria Geral de Justiça é órgão de orientação e fiscalização do foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando que o provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;
CONSIDERANDO QUE O ARCABOUÇO LEGISLATIVO VIGENTE, RELACIONADO ÀS PESSOAS NATURAIS, TEM DADO ÊNFASE AOS DIREITOS DE TODOS OS SERES HUMANOS, DE FORMA A GARANTIR O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DE QUE TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA;
Considerando, ainda, que a Constituição Cidadã preconiza que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana;
Considerando a intenção de alguns pais em nominar e individuar o natimorto, inclusive para fins de sepultamento;
Considerando a necessidade de resguardar a condição de indígena no momento da efetivação do registro civil;

CONSIDERANDO QUE A DUPLICIDADE EM RELAÇÃO ÀS MÃES OU PAIS NÃO CONSTITUI ÓBICE REGISTRÁRIO, TANTO QUE VÁRIOS SÃO OS PRECEDENTES ADMITINDO ADOÇÃO OU RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO HOMOPARENTAL POR PESSOAS COM ORIENTAÇÃO HOMOAFETIVA;
CONSIDERANDO O ACÓRDÃO PROLATADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 132 -RIO DE JANEIRO, CONVERTIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 4.277 -DISTRITO FEDERAL;

Considerando a edição do Decreto nº 6.828, de 27 de abril de 2009, revogado pelo Decreto nº 7.231, de 14 de julho de 2010, bem como dos Provimentos nº 2 e 3 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentaram o modelo padronizado de certidão de nascimento;

CONSIDERANDO QUE O REGISTRO DE NASCIMENTO DECORRENTE DA HOMOPARENTALIDADE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; DA CIDADANIA; DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À IGUALDADE; DA LIBERDADE; DA INTIMIDADE; DA PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO, DO DIREITO DE SE TER FILHOS E PLANEJÁ-LOS DE MANEIRA RESPONSÁVEL;

Considerando o princípio advindo da decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADI 4277/DF, que passou a admitir a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável;
Considerando que a união estável poderá converter-se em casamento mediante pedido dos companheiros ao juiz, na forma do art. 1726 do Código Civil;
Considerando a ocorrência de inúmeros pedidos perante os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais para a realização de casamento entre pessoas do mesmo sexo;
Considerando a normativa que dispõe sobre a lavratura de escritura pública de declaração de convivência de união homoafetiva perante os cartórios de serviços de notas;
CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE UNIFORMIZAR OS PROCEDIMENTOS DO REGISTRO DE NATIMORTO, DO REGISTRO DE NASCIMENTO HOMOPARENTAL, DO REGISTRO DE INDÍGENA E DO REGISTRO DE CASAMENTO HOMOAFETIVO NO ÂMBITO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Resolve:

Art. 1.º Os artigos 624, 624-A e 635 do Provimento nº 1, de 27 de janeiro de 2003 - Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 624.
VI -(revogado pelo art. 5º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992);
VII -os nomes dos pais/mães, a naturalidade devidamente comprovada por documento oficial e o domicílio e o endereço residencial dos pais/mães, com endereço discriminado;
VIII -o nome dos avós (sem distinção se paternos ou maternos)."
"Art. 624-A. O assento de nascimento de indígena no Registro Civil é facultativo, e sua inscrição se fará no Livro "A" com os requisitos do artigo anterior, podendo ser lançado o nome indígena do registrando, de livre escolha do apresentante, contudo, é obrigatória a menção acerca da etnia e da aldeia de origem de seus pais."
"Art. 635. Quando se tratar de natimorto, facultado o direito de escolha do nome do registrando, o registro será efetuado no Livro "C -Auxiliar", com índice em nome do pai ou da mãe, dispensado o assento de nascimento." Art. 2.º O Provimento nº 1, de 27 de janeiro de 2003, Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, passa a vigorar acrescido dos artigos 624-B, 654-A e 670-D:

"ART. 624-B. O ASSENTO DE NASCIMENTO DECORRENTE DA HOMOPARENTALIDADE, BIOLÓGICA OU POR ADOÇÃO, SERÁ INSCRITO NO LIVRO "A", OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE, NO QUE FOR PERTINENTE, COM A ADEQUAÇÃO PARA QUE CONSTEM OS NOMES DOS PAIS OU DAS MÃES, BEM COMO DE SEUS RESPECTIVOS AVÓS (SEM DISTINÇÃO SE PATERNOS OU MATERNOS), SEM DESCURAR DOS SEGUINTES DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS:
I -declaração de nascido vivo -DNV;
II -certidão de casamento, de conversão de união estável em casamento, ou escritura pública de união estável;
III -termo de consentimento, por instrumento público ou particular com firma reconhecida; e,
IV -declaração do centro de reprodução humana."
"Art. 654-A. O casamento homoafetivo obedecerá às regras estabelecidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, registrado no Livro "B"."
"Art. 670-D. A conversão da união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo obedecerá às regras estabelecidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, registrado no Livro "B-Auxiliar"."
Art. 3º . Este provimento entrará em vigor a partir de sua publicação.
Campo Grande -MS, 25 de março de 2013.
Des.ª Tânia Garcia de Freitas Borges
Corregedora Geral de Justiça
Azenaide Rosselli Alencar
Diretora da Corregedoria-Geral de Justiça

Publicação original: Diário da Justiça Nº 2852 - Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 2 de abril de 2013.

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Casamento gay é autorizado no Estado de São Paulo

Depois de Alagoas, Bahia e Piauí, Estado de São Paulo autoriza casamento gay

Acaba de ser publicada uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que autoriza o casamento gay e obriga os cartórios a lavrar escrituras de casamento civil para casais gays que já tenham realizado o registro de união estável ou não. A norma do Tribunal de Justiça é bastante clara. Leia abaixo a íntegra da decisão, em especial a Subseção V (ou AQUI no link do Tribunal do Estado):

Da Conversão da União Estável em Casamento
87. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio.
87.1. Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.
87.2. Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente, prescindindo o ato da
celebração do matrimônio.
87.3. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro “B”, exarando-se o determinado no item 80 deste Capítulo, sem a indicação da data da celebração, do nome do presidente do
ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento.
87.4. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil.
87.5. Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração desta.
 
Subseção V
Do Casamento ou Conversão da União Estável em Casamento de Pessoas do Mesmo Sexo
88. Aplicar-se-á ao casamento ou a conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo as normas.  Isso significa que quem já possui a união estável e quer converter o documento para casamento civil, já pode. E quem não tem o registro de união estável mas quer lavrar o documento de casamento civil direto, também está autorizado. Antes de São Paulo, os Estados de Alagoas, Bahia e Piauí também aprovaram normas parecidas.
Existem processos de igual teor correndo nos Tribunais do Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul.

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Comissão aprova pedido pela internet de habilitação para casamento.


A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou nesta quarta-feira (7) proposta que autoriza o uso da internet na apresentação de requerimento para processo de habilitação de casamento. A proposta altera o Código Civil (Lei 10.406/02).
O texto aprovado é um substitutivo da deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA) ao Projeto de Lei 7079/10, do Senado. O substitutivo faz adaptações na redação do texto do Senado, sem modificar o teor.
“Desburocratizar e facilitar o processo é uma maneira de estimular os casamentos. Há uma tendência mundial de fazer com que haja processos eletrônicos e o uso da internet para atos corriqueiros”, afirma a deputada.
Segundo a legislação atual, os noivos têm de comparecer pessoalmente a um cartório de registro civil ou serem representados por um procurador devidamente instruído para dar início ao procedimento que verifica se há impedimentos legais ao matrimônio.
Caso a proposta seja convertida em lei, os ofícios de registro civil terão 180 dias para se adaptar à nova regra.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
PL-7079/2010
 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
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