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sexta-feira, 19 de abril de 2013

Estado do RJ passa a ter provimento regulamentando casamento entre pessoas do mesmo sexo

PROVIMENTO CGJ Nº 25 /2013
O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XX e XXI do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e art. 2º, inciso I, da CNCGJ,

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277/DF e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132/RJ, em que se reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, atribuindo-se aos conviventes homoafetivos os mesmos direitos e deveres decorrentes da união estável heterossexual, com eficácia erga omnes e efeito vinculante;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura o direito de petição a todos, na salvaguarda dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, a);

CONSIDERANDO que trata-se de matéria jurisdicional a apreciação de eventual impedimento legal para casamento homoafetivo, não podendo ato normativo interno do Tribunal sobrepor-se ao entendimento do Juízo competente;

CONSIDERANDO que a redação atual do artigo 765 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça está em desacordo com a atual redação do artigo 1526 do Código Civil, dada pela Lei 12.133/2009;

CONSIDERANDO a necessidade de regular, disciplinar e uniformizar os procedimentos a serem adotados pelos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO a decisão proferida no processo nº 2012-207355,
Art. 1º O artigo 765 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça (parte extrajudicial), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 765. Após a expedição dos editais de proclamas, deverá ser aguardado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da afixação no Serviço e publicação, para efeito de oposição de impedimentos ou causas suspensivas do casamento, consoante o disposto na lei civil.

§ 1º. Não existindo óbice legal que deva ser reconhecido de ofício pelo Oficial Registrador nem havendo impugnação, será aberta vista do processo de habilitação ao Ministério Público, na forma prevista no artigo 1.526 do Código Civil.
§ 2º. Considerando o entendimento adotado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a intervenção do Ministério Público nos procedimentos de habilitação de casamento é facultativa, salvo nas hipóteses de impugnações, impedimentos ou dispensa de proclamas. Portanto, o Oficial Registrador deverá verificar o entendimento do órgão ministerial a respeito, certificando nos autos do procedimento.
§ 3º. Somente na hipótese de impugnação ex officio, do Ministério Público ou de terceiros é que o procedimento de habilitação será submetido à apreciação judicial, conforme previsto no artigo 1.526, parágrafo único do Código Civil.
§ 4º. Nos procedimentos de habilitação de casamento de pessoas do mesmo sexo, a questão deverá ser analisada pelo Juízo competente.
§ 5º. Se o entendimento do Juízo competente for no sentido da inexistência de impedimento para casamento de pessoas do mesmo sexo, poderá editar ordem de serviço dirigida ao Serviço de RCPN para que somente lhe submeta o procedimento de habilitação quando houver impugnação.
§ 6º. Nos períodos de afastamento do Magistrado que editou a ordem de serviço a que se refere o parágrafo anterior, o Juiz em exercício poderá oficiar ao Serviço de RCPN, determinando que os processos de habilitação de casamento entre pessoas do mesmo sexo lhe sejam submetidos à apreciação.”

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2013. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.

quarta-feira, 3 de abril de 2013

ASSENTO DE NASCIMENTO DECORRENTE DA HOMOPARENTALIDADE, BIOLÓGICA OU POR ADOÇÃO.

Foi publicado o Provimento nº80 da lavra da Excelentíssima Corregedora de Justiça do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que altera o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e, dentre outras providências, adéqua-o aos novos núcleos familiares decorrentes da união estáveis; das homoafetiva e das adoções realizada por estes casais no que diz respeito a uniformização de procedimentos dos registros públicos.
Texto original sem destaques.

ATO DO EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO N.º 80, DE 25 DE MARÇO DE 2013

Altera a redação dos artigos 624, 624-A e 635 e acrescenta os artigos 624-B, 654-A e 670-D, no Provimento nº 1, de 27 de janeiro de 2003 - Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.

A Corregedora Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul , no uso da atribuição conferida no inciso XXIX do artigo 169 da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995 e no inciso I do art. 58 da Lei n. 1.511, de 05 de julho de 1994;
Considerando que a Corregedoria Geral de Justiça é órgão de orientação e fiscalização do foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando que o provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;
CONSIDERANDO QUE O ARCABOUÇO LEGISLATIVO VIGENTE, RELACIONADO ÀS PESSOAS NATURAIS, TEM DADO ÊNFASE AOS DIREITOS DE TODOS OS SERES HUMANOS, DE FORMA A GARANTIR O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DE QUE TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA;
Considerando, ainda, que a Constituição Cidadã preconiza que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana;
Considerando a intenção de alguns pais em nominar e individuar o natimorto, inclusive para fins de sepultamento;
Considerando a necessidade de resguardar a condição de indígena no momento da efetivação do registro civil;

CONSIDERANDO QUE A DUPLICIDADE EM RELAÇÃO ÀS MÃES OU PAIS NÃO CONSTITUI ÓBICE REGISTRÁRIO, TANTO QUE VÁRIOS SÃO OS PRECEDENTES ADMITINDO ADOÇÃO OU RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO HOMOPARENTAL POR PESSOAS COM ORIENTAÇÃO HOMOAFETIVA;
CONSIDERANDO O ACÓRDÃO PROLATADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 132 -RIO DE JANEIRO, CONVERTIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 4.277 -DISTRITO FEDERAL;

Considerando a edição do Decreto nº 6.828, de 27 de abril de 2009, revogado pelo Decreto nº 7.231, de 14 de julho de 2010, bem como dos Provimentos nº 2 e 3 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentaram o modelo padronizado de certidão de nascimento;

CONSIDERANDO QUE O REGISTRO DE NASCIMENTO DECORRENTE DA HOMOPARENTALIDADE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; DA CIDADANIA; DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À IGUALDADE; DA LIBERDADE; DA INTIMIDADE; DA PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO, DO DIREITO DE SE TER FILHOS E PLANEJÁ-LOS DE MANEIRA RESPONSÁVEL;

Considerando o princípio advindo da decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADI 4277/DF, que passou a admitir a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável;
Considerando que a união estável poderá converter-se em casamento mediante pedido dos companheiros ao juiz, na forma do art. 1726 do Código Civil;
Considerando a ocorrência de inúmeros pedidos perante os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais para a realização de casamento entre pessoas do mesmo sexo;
Considerando a normativa que dispõe sobre a lavratura de escritura pública de declaração de convivência de união homoafetiva perante os cartórios de serviços de notas;
CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE UNIFORMIZAR OS PROCEDIMENTOS DO REGISTRO DE NATIMORTO, DO REGISTRO DE NASCIMENTO HOMOPARENTAL, DO REGISTRO DE INDÍGENA E DO REGISTRO DE CASAMENTO HOMOAFETIVO NO ÂMBITO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Resolve:

Art. 1.º Os artigos 624, 624-A e 635 do Provimento nº 1, de 27 de janeiro de 2003 - Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 624.
VI -(revogado pelo art. 5º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992);
VII -os nomes dos pais/mães, a naturalidade devidamente comprovada por documento oficial e o domicílio e o endereço residencial dos pais/mães, com endereço discriminado;
VIII -o nome dos avós (sem distinção se paternos ou maternos)."
"Art. 624-A. O assento de nascimento de indígena no Registro Civil é facultativo, e sua inscrição se fará no Livro "A" com os requisitos do artigo anterior, podendo ser lançado o nome indígena do registrando, de livre escolha do apresentante, contudo, é obrigatória a menção acerca da etnia e da aldeia de origem de seus pais."
"Art. 635. Quando se tratar de natimorto, facultado o direito de escolha do nome do registrando, o registro será efetuado no Livro "C -Auxiliar", com índice em nome do pai ou da mãe, dispensado o assento de nascimento." Art. 2.º O Provimento nº 1, de 27 de janeiro de 2003, Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, passa a vigorar acrescido dos artigos 624-B, 654-A e 670-D:

"ART. 624-B. O ASSENTO DE NASCIMENTO DECORRENTE DA HOMOPARENTALIDADE, BIOLÓGICA OU POR ADOÇÃO, SERÁ INSCRITO NO LIVRO "A", OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE, NO QUE FOR PERTINENTE, COM A ADEQUAÇÃO PARA QUE CONSTEM OS NOMES DOS PAIS OU DAS MÃES, BEM COMO DE SEUS RESPECTIVOS AVÓS (SEM DISTINÇÃO SE PATERNOS OU MATERNOS), SEM DESCURAR DOS SEGUINTES DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS:
I -declaração de nascido vivo -DNV;
II -certidão de casamento, de conversão de união estável em casamento, ou escritura pública de união estável;
III -termo de consentimento, por instrumento público ou particular com firma reconhecida; e,
IV -declaração do centro de reprodução humana."
"Art. 654-A. O casamento homoafetivo obedecerá às regras estabelecidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, registrado no Livro "B"."
"Art. 670-D. A conversão da união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo obedecerá às regras estabelecidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, registrado no Livro "B-Auxiliar"."
Art. 3º . Este provimento entrará em vigor a partir de sua publicação.
Campo Grande -MS, 25 de março de 2013.
Des.ª Tânia Garcia de Freitas Borges
Corregedora Geral de Justiça
Azenaide Rosselli Alencar
Diretora da Corregedoria-Geral de Justiça

Publicação original: Diário da Justiça Nº 2852 - Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 2 de abril de 2013.