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quarta-feira, 30 de junho de 2010

Relação homoafetiva pode ser equiparada à união estável

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região manteve inclusão do companheiro de funcionário público aposentado da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) como beneficiário da pensão vitalícia.
Alega o funcionário que vive há mais de 20 anos em união homoafetiva, que a relação com o companheiro é pública, contínua e duradoura, à semelhança de verdadeira união estável. Defende o direito de indicar o companheiro ao benefício, conforme disposto no art. 217 da Lei nº 8.112/90.
A Universidade sustentou que, para a caracterização da união estável, é necessária a diversidade de sexos. Alegou também ausência de previsão legal e obediência ao princípio da legalidade.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Antônio Francisco Nascimento, esclarece que a relação homoafetiva, para efeitos previdenciários, pertencente ao gênero “união estável”. Tendo em vista a ausência de norma específica no ordenamento jurídico regulando a relação entre casais do mesmo sexo, necessário é partir para uma interpretação sistêmica da Constituição e adotar critérios de integração pela analogia.

O magistrado enfatizou a consonância da decisão com a interpretação jurisprudencial contemporânea a respeito da matéria, de haver aplicação, na espécie, de diversos preceitos constitucionais, tais como o “exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, assim consagrada na CF/1988 (Preâmbulo), bem assim o princípio republicano da cidadania e da dignidade da pessoa humana, tendo como objetivo fundamental construir uma sociedade justa, livre e solidária, bem como promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Registrou o relator que “o Sistema Geral de Previdência do País editou a IN nº 25 – INSS, na qual são estabelecidos procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual”. E concluiu: “de igual maneira, em respeito ao princípio da isonomia, devem-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, as disposições desse ato normativo.”
Numeração única: 0014218- 70.2007.4.01.3800.
AC 2007.38.00.014391-1/MG.

Fonte: TRF 1

quinta-feira, 24 de junho de 2010

PM reconhece a pensão gay

Corporação militar do Rio concederá benefício a ex-parceiro homossexual de policial morto, caso seja provada a relação estável entre os dois. Grupo Arco-Íris comemora e classifica decisão como um grande avanço social

Rio - A Polícia Militar vai pagar pensão a ex-companheiro homossexual de policial que morreu. A corporação anunciou que, caso a união estável seja comprovada, vai conceder o benefício normalmente. Na última sexta-feira, uma advogada solicitou à PM o direito de pensão para o cliente, que vivia em união estável com um capelão militar. Os nomes não foram divulgados pela instituição.
Relações públicas da PM, o tenente coronel Lima Castro afirma que não há preconceito na corporação. "O procedimento é normal com qualquer caso, tanto de casal hetero quanto homossexual. A PM não tem nenhum problema com relação a isso. Se ficar provada a união estável, haverá pensão", garante Lima Castro.
Nos últimos anos, os homossexuais têm garantido, às vezes sem necessidade de intervenção da Justiça, o direito a pensões por morte dos companheiros. Eurivaldo Bezerra, advogado especialista em Direito Previdenciário, vê menos dificuldades atualmente.
"A discussão hoje já não está tão complexa. Ainda é difícil, mas algumas barreiras já caíram. A dificuldade maior é comprovar a própria união estável", explica o advogado. Ele acrescenta que, quando a relação é comprovada, a Justiça obriga a instituição a conceder a pensão.

LEGISLAÇÃO FAVORECE
Júlio Moreira, coordenador técnico do Grupo gay Arco Íris, mostra-se animado com a decisão da PM. "É uma tendência positiva. No caso da PM, que ainda tem muita resistência, é interessante. Isso abre uma gama de discussão e é um avanço na questão até mesmo dos direitos humanos", comemora. Júlio destaca ainda a existência de leis que favorecem as decisões favoráveis ao gays.
Na Guarda Municipal do Rio, por se tratarem de servidores municipais, agentes têm pensões pagas pelo Previ-Rio. A instituição informa que o pagamento é feito independentemente da orientação sexual do segurado, de acordo com a Lei Municipal 3.344/01.

Casais devem registrar relação em cartório
Para garantir o direito à pensão após a morte de parceiro, o principal fator é comprovar a união estável. Eurivaldo Bezerra, advogado especialista em Direito Previdenciário, orienta sobre o que é necessário. "Tem que apresentar algum documento, como cartão de crédito, contrato de locação, conta bancária. Tudo conjunto". Com isso é possível provar quantos anos o casal viveu junto.
Júlio Moreira, do Grupo Arco-Íris, aconselha o casal a registrar a união em cartório e reconhecer, inclusive, o patrimônio constituído e como seria dividido, em caso de morte de um dos dois. Isso, segundo Moreira, serve como prova até se necessário recorrer à Justiça.

terça-feira, 22 de junho de 2010

Juiz reconhece união estável homoafetiva

O Juiz da 2ª Vara Privativa de Assistência Judiciária da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, Paulo César Macêdo, reconheceu, em sentença proferida nos autos do Processo nº 200988400956, no último dia 10.05.2010, a união estável homoafetiva de M.S.M. e M.S.D. O magistrado, em sua decisão, entendeu que à luz das provas produzidas no processo, a união estável entre as requerentes restou nitidamente comprovada, não só pelo depoimento das mesmas, mas também através da versão apresentada por suas testemunhas em audiência, o que, unindo-se aos documentos presentes aos autos e ao parecer do representante do Ministério Público, tornou imperiosa a sentença de mérito reconhecendo a referida união estável.
O juiz destacou na sentença, para basear o seu entendimento, que a Constituição Federal de 1988 já no seu preâmbulo diz que no Brasil é constituído por um Estado Democrático de Direito "destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social".
Nesse mesmo sentido, o magistrado afirmou que em diversos dispositivos da CF existem normas constitucionais aplicáveis ao reconhecimento da união estável homoafetiva. "No art. 1º com fundamento na dignidade da pessoa humana. No art. 3º na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que promova bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação e no art. 5º que dentre outras garantias preceitua que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".
Ao final, o juiz ao aplicar o Art. 1.723 do Código Civil que diz que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, ampliou tal interpretação. "Considerando, pois, que as relações afetivas, sejam homo ou heterossexuais, são baseadas no mesmo suporte fático, razão não há para se atribuir às mesmas tratamento jurídico diferenciado".
Para sustentar ainda mais o seu entendimento, o magistrado citou a reconhecida doutrinadora Maria Berenice Dias. "Enquanto a lei não acompanha a evolução da sociedade, a mudança de mentalidade, a evolução do conceito de moralidade, ninguém, muito menos os juízes, pode fechar os olhos a essas novas realidades. Posturas preconceituosas ou discriminatórias geram grandes injustiças. Descabe confundir questões jurídicas com questões de caráter moral ou de conteúdo meramente religioso. Essa responsabilidade de ver o novo assumiu a Justiça ao emprestar juridicidade às uniões extraconjugais. Deve, agora, mostrar igual independência e coragem quanto às uniões de pessoas do mesmo sexo. Ambas são relações afetivas, vínculos em que há comprometimento amoroso. Assim, impositivo reconhecer a existência de um gênero de união estável que comporta mais de uma espécie: união estável heteroafetiva e união estável homoafetiva".

Fonte: TJSE