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terça-feira, 19 de abril de 2011

Abordagem Jurisprudencial da Relação Homoafetiva (Revista Jurídica - Serviço de Pesquisa Jurídica do TJRJ)

A vida aos pares é um fato natural, em que os indivíduos se unem por uma relação biológica, por vínculos afetivos. A família é muito mais um grupo cultural, existe antes e acima do Direito.
Tanto o Estado como a Igreja acabaram se apropriando desse fenômeno, visando, cada uma dessas instituições, atender seus anseios. A Igreja fez do casamento um sacramento. O Estado viu a família como uma verdadeira instituição. Essa visão institucional da família acompanha a própria formação do Estado, que tem o dever de promover o bem de todos, conforme proclama o inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, acabando por pontificar seu art. 226: a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, fazendo expressa referência ao casamento, à união estável e às famílias formadas por só um dos pais e seus filhos.
A legislação infraconstitucional, de forma exaustiva, regulamenta o casamento, concede tratamento à união estável, mas não regulamentou as unidades monoparentais. Esta injustificável omissão, no entanto, não autoriza que se tenham estas famílias como inexistentes. Nem essas e nem outras. Basta olhar a sociedade dos dias de hoje para concluir que a família é mesmo plural. Há toda uma nova construção do conceito de família, dando ênfase à solidariedade familiar e ao compromisso ético dos vínculos de afeto. Ocorre o que podemos chamar de primado da afetividade na identificação das estruturas familiares.
Sob esse prisma, há quem defenda, que é fundamental também, entender que a diversidade de sexos não é "conditio sine qua non" para a percepção conceitual da família. O principal fator de formação familiar é a afetividade. A desembargadora do TJ-RS, Maria Berenice Dias sustenta opinião conceitual semelhante afirmando que: "A família não se define exclusivamente em razão do vínculo entre um homem e uma mulher ou da convivência dos ascendentes com seus descendentes. Também pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes, ligadas por laços afetivos, sem conotação sexual, merecem ser reconhecidas como entidades familiares. Assim, a prole ou a capacidade procriativa não são essenciais para que a convivência de duas pessoas mereça a proteção legal, descabendo deixar fora do conceito de família as relações homoafetivas. Presentes os requisitos de vida em comum, coabitação, mútua assistência, é de se concederem
os mesmos direitos e se imporem iguais obrigações a todos os vínculos de afeto que tenham idênticas características."
A falta de dispositivo legal sobre a matéria tem tornado cada vez mais importante a atuação do operador do direito a fim de solucionar, com eqüidade, tais questionamentos. Para tanto, deve-se considerar a interpretação extensiva e a analogia como técnicas de interpretação jurídica que visam colmatar lacunas na legislação.
Independentemente de reconhecer ou não a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, faz-se necessário a discussão sobre possíveis soluções jurídicas a serem propostas para fins patrimoniais, bem como, pensão, partilha de bens, inclusão de companheiro como dependente em plano de assistência médica, dentre outros.
Tais soluções encontram respaldo no texto constitucional, em seu artigo 1.º, inciso III, ao consagrar o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Esse princípio de direito natural, positivado em nosso ordenamento jurídico, ressalta a necessidade do respeito ao ser humano, independente da sua posição social ou dos atributos que possam a ele ser imputados pela sociedade. Como corolário desse princípio, a nossa Carta Magna também outorga, em seu art. 5.º, inciso I, a isonomia legal entre homens e mulheres. Isso significa que a lei não pode instituir
tratamento desigual entre pessoas que se encontrem em mesma situação fática e/ou jurídica.
A jurisprudência em sua maioria tem interpretado a união homoafetiva como uma sociedade de fato, uma vez que há um esforço dos companheiros destinados a um fim comum. Dessa forma, têm-se multiplicado as sentenças fundamentadas na Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, transcrita a seguir: "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum."
Diante deste quadro, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) já admite a possibilidade de concessão de benefício às pessoas que convivem em relação homoafetiva. A Instrução Normativa n.º 25, de 07 de Junho de 2000 veio a disciplinar a matéria, fundamentada na Ação Civil Pública n.º 2000.71.00.009347-0.
O art. 2.º do referido dispositivo legal assegura a equiparação entre as uniões homossexuais e heterossexuais, regulando ambas pelo mesmo dispositivo normativo (Instrução Normativa n.º 25/2000)."As pensões requeridas por companheiro ou companheira homossexual, reger-se-ão pelas rotinas disciplinadas no Capítulo XII da IN INSS/DC n° 20, de 18.05.2000, relativas à pensão por morte."
Até o momento a questão da relação homoafetiva é complexa e abarca inúmeros fatores dividindo pensamentos e posicionamentos nos diversos setores da sociedade, principalmente no universo jurídico. A aceitação social e o reconhecimento jurídico desse fato são relativamente recentes, e conseqüentemente, existem incertezas acerca do modo como o Direito deve lidar
com o tema.
Com base nessas informações realizamos consultas aos acervos de jurisprudência dos Tribunais Estaduais e Tribunais Superiores, e, através desta compilação serão visualizados os acórdãos relacionados ao tema em questão.

Clique no título para ver a revista na íntegra.

Fonte: Revista Jurídica - Serviço de Pesquisa Jurídica (SEAPE) - TJRJ

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