O juiz Alexandre Guimarães Gavião Pinto, titular da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Itaguaí, homologou a
habilitação de um casamento homoafetivo firmado entre duas
mulheres, moradoras da cidade. A decisão foi proferida no dia 24 de
julho e permite as duas contrair matrimônio pelo regime de comunhão
universal de bens, de acordo com o pacto antenupcial já lavrado no
Ofício de Notas de Itaguaí.
Segundo
o juiz, a matéria é polêmica, mas deve ser tratada sob o ponto de vista
jurídico, a fim de assegurar garantias e prerrogativas legítimas
previstas na Constituição Federal a uma minoria que ao longo da história
da humanidade vem lutando pela conquista de direitos.
“Inicialmente, mister se faz salientar que, a ainda polêmica, para
certa parcela da sociedade, questão relacionada aos direitos civis
homoafetivos, não pode, em hipótese alguma, ser analisada e dirimida sob
a ótica religiosa ou meramente superficial, profundamente maculada por
preconceitos milenares e posturas marcantemente discriminatórias, que
não mais se sustentam num moderno Estado Democrático de Direito”,
afirmou o juiz.
Ele disse também
que os direitos humanos fundamentais são definidos como direitos e
garantias do ser humano, que tem como escopo o direito a sua dignidade,
por meio da proteção contra o arbítrio do poder estatal e o
estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da
personalidade humana.
“A questão da
possibilidade do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo se
relaciona intimamente, não só com os direitos fundamentais acima
tratados, mas também com os próprios direitos humanos”, ressaltou o
magistrado.
Na decisão, o juiz
Alexandre Guimarães lembrou ainda que a ingerência do Estado na vida
privada dos cidadãos é inconstitucional e desumana, “não podendo o
direito ao casamento civil suportar restrições por parte do legislador
ordinário, como já vem se posicionando, ainda que de maneira
extremamente discreta, a jurisprudência pátria e os arestos dos
tribunais superiores, o que inclui os Colendos Superior Tribunal de
Justiça e Supremo Tribunal Federal”.
De acordo com ele, as uniões homoafetivas se enquadram no conceito de
família conjugal traçado na Constituição Federal. “O amor existente numa
família composta por consortes do mesmo sexo é tão relevante quanto o
amor evidenciado numa família de consortes de sexo diverso, almejando,
da mesma forma, o casal homoafetivo uma comunhão plena de vida e de
destinos livremente escolhidos e trilhados em conjunto, de forma pública
e solidária, continua e duradoura, o que revela que o hodierno conceito
de família se baseia no amor incondicional e no louvável afeto que,
aliado à publicidade, durabilidade e continuidade da união estabelecida,
independe de o casal ser de sexos diferentes ou idênticos, até porque
as famílias legitimamente formadas não podem mais ficar à margem da
sociedade, com a exclusão dos direitos e legítimas prerrogativas de seus
membros”, destacou.
Fonte: TJRJ
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