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sexta-feira, 18 de maio de 2012

Decisão da Corregedoria do TJ/RJ sobre regulamentação de união estável homoafetiva

Processo nº 2012-027907
Assunto: REGULAMENTAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA
CÂMARA DOS DEPUTADOS
JEAN WYLLYS DE MATOS SANTOS
PARECER
O Exmo. Deputado Federal, Sr. Jean Wyllys de Matos Santos, apresentou solicitação dirigida à Corregedoria Geral da Justiça no sentido da edição de ato normativo, similar ao Provimento n° 40/2010 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, determinando que os Serviços de RCPN recebam os pedidos de habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo, assim  como os pedidos de conversão de união estável homoafetiva em casamento.
O eminente membro do Poder Legislativo sustenta a ausência de impedimentos para o matrimônio de pessoas do mesmo sexo, à luz da interpretação do texto constitucional e diante de vários precedentes jurisprudenciais que vêm ganhando corpo em todo o território nacional.
O pleito vem reforçado pelo requerimento apresentado pela Comissão de Direito Homoafetivo da Ordem dos Advogados do Brasil/RJ, juntado às fls. 78/84.
Em primeiro lugar, impõe-se adotar como premissa básica que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 132/RJ, reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar e, por conseguinte, sujeita igualmente à especial proteção do Estado.
Inclusive, a Corregedoria Geral da Justiça já teve oportunidade de se manifestar no sentido de inexistir qualquer exigência adicional para o reconhecimento da união estável homoafetiva mediante escritura declaratória a ser lavrada no Serviço de Notas.
Por sua vez, a grande questão que desafia hoje a atenção dos juristas repousa na admissibilidade do casamento homoafetivo no âmbito de nosso ordenamento jurídico constitucional.
O desenvolvimento dessa questão encontra-se em plena evolução, como se pode inferir do julgamento promovido pela Eg. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RESP
1.183.378/RS, que por maioria de votos admitiu a habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo.
No entanto, forçoso reconhecer a inexistência, até o momento, de edição de regra legal/constitucional disciplinando expressamente a matéria e pondo fim à controvérsia. Ou mesmo de decisão proferida em caráter geral e vinculante pelo Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade do matrimônio homoafetivo à luz das regras constitucionais em vigor.
Diante desse cenário, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas editou o Provimento n° 40/2011, citado pelo Exmo. Deputado Federal, dispondo que os Serviços de RCPN devem receber os pedidos de habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo e, mesmo na hipótese de não sobrevir impugnação, devem submeter o requerimento ao Juízo competente para analisar e decidir a questão.
Essa é exatamente a orientação adotada pela Corregedoria Geral da Justiça no Estado do Rio de Janeiro.
Os Serviços de RCPN têm que receber os requerimentos que lhe são dirigidos, quer no sentido da habilitação de casamento homoafetivo como da conversão da união estável homoafetiva em casamento, submetendo-os à apreciação do Ministério Público e à decisão do Juízo competente.
Até o momento não se fez necessária a edição de ato normativo semelhante ao Provimento CGJ n° 40/2011 de Alagoas,  porquanto não se tem notícia de que os Serviços de RCPN do Estado do Rio de Janeiro não estariam procedendo dessa forma. Inclusive, a manifestação apresentada pela Comissão de Direito Homoafetivo da Ordem dos Advogados do Brasil/RJ reforça essa constatação ao apontar que o r. Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital não vem aceitando os pedidos de habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo.
Cabe acrescentar aqui que as pessoas interessadas têm o direito de submeter o seu pedido de habilitação para casamento (ou de conversão da união estável homoafetiva em casamento) ao Juízo competente; mas não têm o direito de exigir que a decisão lhes seja favorável. Trata-se de princípio básico do Estado Democrático de Direito e corolário do direito de ação consagrado em sede constitucional.
Portanto, não se afigura necessária, ao menos por ora, a edição de ato normativo disciplinando a matéria, haja vista que os Serviços de RCPN do Estado do Rio de Janeiro têm agido corretamente ao receber os requerimentos que lhes são dirigidos e encaminhá-los à apreciação do Ministério Público e do Juízo competente.
Encaminhe-se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2012.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes
Juiz Auxiliar da CGJ
DECISÃO
Acolho o parecer supra e, por conseguinte, não se faz necessária a edição de ato normativo disciplinando a matéria, sendo certo que os Serviços de RCPN do Estado do Rio de Janeiro têm o dever de receber os requerimentos que lhes são dirigidos (habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo e pedido de conversão de união estável homoafetiva em casamento) e submetê-los à apreciação do r. Juízo competente.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2012.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça
id: 1334948

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