Processo nº 2012-027907
Assunto: REGULAMENTAÇÃO. UNIÃO
ESTÁVEL HOMOAFETIVA
CÂMARA DOS DEPUTADOS
JEAN WYLLYS DE MATOS SANTOS
PARECER
O Exmo. Deputado Federal, Sr.
Jean Wyllys de Matos Santos, apresentou solicitação dirigida à Corregedoria
Geral da Justiça no sentido da edição de ato normativo, similar ao Provimento
n° 40/2010 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, determinando
que os Serviços de RCPN recebam os pedidos de habilitação para casamento de
pessoas do mesmo sexo, assim como os pedidos de conversão de união
estável homoafetiva em casamento.
O eminente membro do Poder
Legislativo sustenta a ausência de impedimentos para o matrimônio de pessoas do
mesmo sexo, à luz da interpretação do texto constitucional e diante de vários
precedentes jurisprudenciais que vêm ganhando corpo em todo o território
nacional.
O pleito vem reforçado pelo
requerimento apresentado pela Comissão de Direito Homoafetivo da Ordem dos
Advogados do Brasil/RJ, juntado às fls. 78/84.
Em primeiro lugar, impõe-se
adotar como premissa básica que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ADPF n° 132/RJ, reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar
e, por conseguinte, sujeita igualmente à especial proteção do Estado.
Inclusive, a Corregedoria Geral
da Justiça já teve oportunidade de se manifestar no sentido de inexistir
qualquer exigência adicional para o reconhecimento da união estável homoafetiva
mediante escritura declaratória a ser lavrada no Serviço de Notas.
Por sua vez, a grande questão que
desafia hoje a atenção dos juristas repousa na admissibilidade do casamento
homoafetivo no âmbito de nosso ordenamento jurídico constitucional.
O desenvolvimento dessa questão
encontra-se em plena evolução, como se pode inferir do julgamento promovido
pela Eg. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RESP
1.183.378/RS, que por maioria de
votos admitiu a habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo.
No entanto, forçoso reconhecer a
inexistência, até o momento, de edição de regra legal/constitucional
disciplinando expressamente a matéria e pondo fim à controvérsia. Ou mesmo de decisão proferida em
caráter geral e vinculante pelo Supremo Tribunal Federal acerca da
possibilidade do matrimônio homoafetivo à luz das regras constitucionais em
vigor.
Diante desse cenário, a
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas editou o Provimento n°
40/2011, citado pelo Exmo. Deputado Federal, dispondo que os Serviços de RCPN
devem receber os pedidos de habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo
e, mesmo na hipótese de não sobrevir impugnação, devem submeter o requerimento
ao Juízo competente para analisar e decidir a questão.
Essa é exatamente a orientação
adotada pela Corregedoria Geral da Justiça no Estado do Rio de Janeiro.
Os Serviços de RCPN têm que
receber os requerimentos que lhe são dirigidos, quer no sentido da habilitação
de casamento homoafetivo como da conversão da união estável homoafetiva em
casamento, submetendo-os à apreciação do Ministério Público e à decisão do
Juízo competente.
Até o momento não se fez
necessária a edição de ato normativo semelhante ao Provimento CGJ n° 40/2011 de
Alagoas, porquanto não se tem notícia
de que os Serviços de RCPN do Estado do Rio de Janeiro não
estariam procedendo dessa forma. Inclusive, a manifestação apresentada pela
Comissão de Direito Homoafetivo da Ordem dos Advogados do Brasil/RJ reforça
essa constatação ao apontar que o r. Juízo da Vara de Registros Públicos da
Comarca da Capital não vem aceitando os pedidos de habilitação para casamento
de pessoas do mesmo sexo.
Cabe acrescentar aqui que as
pessoas interessadas têm o direito de submeter o seu pedido de habilitação para
casamento (ou de conversão da união estável homoafetiva em casamento) ao Juízo
competente; mas não têm o direito de exigir que a decisão lhes seja favorável.
Trata-se de princípio básico do Estado Democrático de Direito e corolário do
direito de ação consagrado em sede constitucional.
Portanto, não se afigura
necessária, ao menos por ora, a edição de ato normativo disciplinando a
matéria, haja vista que os Serviços de RCPN do Estado do Rio de Janeiro têm
agido corretamente ao receber os requerimentos que lhes são dirigidos e
encaminhá-los à apreciação do Ministério Público e do Juízo competente.
Encaminhe-se o presente
expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça.
Rio de Janeiro, 15 de maio de
2012.
Sérgio Ricardo de Arruda
Fernandes
Juiz Auxiliar da CGJ
DECISÃO
Acolho o parecer supra e, por
conseguinte, não se faz necessária a edição de ato normativo disciplinando a
matéria, sendo certo que os Serviços de RCPN do Estado do Rio de Janeiro têm o
dever de receber os requerimentos que lhes são dirigidos (habilitação para
casamento de pessoas do mesmo sexo e pedido de conversão de união estável
homoafetiva em casamento) e submetê-los à apreciação do r. Juízo competente.
Rio de Janeiro, 15 de maio de
2012.
Desembargador ANTONIO JOSÉ
AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça
id: 1334948
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